Dispõe sobre a isenção da contribuição dos servidores públicos estaduais para o custeio do vale-transporte no âmbito do Estado de Minas Gerais. A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1º Fica isenta a contribuição dos servidores públicos estaduais, ativos, relativa ao custeio do vale-transporte, atualmente limitada ao percentual de até 6% (seis por cento) de sua remuneração. Art. 2º O custeio integral do vale-transporte dos servidores públicos estaduais será de responsabilidade do Estado de Minas Gerais. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a valorização dos servidores públicos estaduais por meio da isenção de sua participação no custeio do vale-transporte, transferindo integralmente ao Estado a responsabilidade pelo financiamento desse benefício. Atualmente, a legislação permite o desconto de até 6% da remuneração do servidor para custeio do vale-transporte, o que, na prática, representa um ônus significativo, especialmente para aqueles que dependem integralmente do transporte público. Em um cenário de elevação contínua do custo de vida, tal desconto compromete o poder de compra e a qualidade de vida dos servidores. Importa destacar que o vale-transporte possui natureza indenizatória, não configurando acréscimo remuneratório, mas sim instrumento destinado a viabilizar o deslocamento do servidor até o local de trabalho. Dessa forma, a sua integral cobertura pelo Estado alinha-se ao princípio da eficiência administrativa, ao garantir melhores condições de acesso ao serviço público. A medida ora proposta também tende a gerar impactos positivos indiretos, como a redução de faltas, atrasos e afastamentos, além de contribuir para o aumento da produtividade e da qualidade dos serviços prestados à população mineira. Ressalta-se que a Constituição Federal assegura aos entes federativos autonomia para disciplinar o regime jurídico de seus servidores, incluindo a concessão de benefícios, desde que observados os princípios da responsabilidade fiscal e da disponibilidade orçamentária. Assim, a proposta encontra respaldo jurídico e administrativo, configurando-se como medida legítima de valorização do funcionalismo público e de aprimoramento da gestão estatal. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.