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Trabalho, Emprego e Renda, Assistência Social
Shirlei Pimentel Raimundo Silva 11/02/2026 16:55

PROJETO DE LEI Nº XXXX/2026 Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir piso salarial nacional e diretrizes de valorização dos Conselheiros Tutelares. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º – A Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: Art. 134-A – Fica instituído o piso salarial nacional dos Conselheiros Tutelares no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais, para jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º – O piso salarial será reajustado anualmente, no mês de janeiro, de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou outro índice que vier a substituí-lo. § 2º – Os Municípios poderão fixar remuneração superior, conforme suas capacidades orçamentárias. § 3º – A União e os Estados poderão condicionar repasses voluntários de recursos aos Municípios à comprovação da implementação do piso salarial previsto neste artigo. Art. 134-B – Constituem diretrizes nacionais de valorização dos Conselhos Tutelares: I – garantia de condições dignas de trabalho e remuneração; II – estímulo à capacitação continuada; III – fortalecimento da atuação integrada com a rede de proteção; IV – apoio técnico e financeiro aos Municípios, respeitada sua autonomia. Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. --- Justificação resumida Os Conselhos Tutelares são órgãos essenciais para a proteção dos direitos da criança e do adolescente. Contudo, enfrentam em grande parte dos municípios brasileiros condições precárias de funcionamento e remuneração incompatível com a relevância da função. A fixação de um piso salarial nacional de R$ 5.000,00, com reajuste anual, garante dignidade remuneratória, reduz desigualdades regionais e fortalece a profissionalização da função. As diretrizes propostas asseguram melhores condições de trabalho e integração com a rede de proteção, em consonância com os arts. 24 e 227 da Constituição Federal. A aprovação deste projeto representa avanço significativo na política de proteção integral à infância e adolescência, valorizando os profissionais responsáveis por garantir direitos fundamentais.


Resposta13/02/2026 08:45

Prezada Shirley,

Em atenção à sua sugestão, informamos que existe projeto de lei em tramitação tratando do assunto (PL 4849/2025), podendo a sugestão servir de subsídio à atuação parlamentar.  

É possível acompanhar o andamento e dar sua opinião sobre projetos em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, por meio do site (www.almg.gov.br), no menu "Atividade Parlamentar/Projetos de lei" e, em seguida, escolher o projeto desejado.