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Administração Pública, Finanças Públicas
DIEGO HENRIQUE REZENDE SILVA ARAUJO26/01/2026 12:03

Sugestão de Projeto de Lei (PL) EMENTA: Dispõe sobre a proibição de reajustes nos subsídios e benefícios de Deputados Estaduais, Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e cargos de confiança, condicionando-os à recomposição inflacionária integral de todos os servidores públicos do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. Artigo 1º Fica vedada a concessão de qualquer reajuste, revisão geral anual ou aumento real nos subsídios, bem como a criação ou majoração de auxílios e benefícios pecuniários, das seguintes categorias: I – Deputados Estaduais; II – Governador e Vice-Governador; III – Secretários de Estado e Adjuntos; IV – Cargos de Provimento em Comissão (Assessoria e Direção) da administração direta e indireta. Artigo 2º A proibição estabelecida no Art. 1º perdurará até que seja comprovada, mediante relatório oficial da Secretaria de Estado de Fazenda, a recomposição integral das perdas inflacionárias acumuladas nos últimos 10 (dez) anos para todas as categorias de servidores públicos civis e militares do Estado de Minas Gerais. Parágrafo Único: Para fins deste artigo, considera-se como índice oficial de correção o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) ou outro que venha a substituí-lo. Artigo 3º Os recursos que seriam destinados ao aumento dos subsídios mencionados no Art. 1º deverão ser contingenciados e destinados prioritariamente ao fundo de valorização do servidor público e ao pagamento de passivos trabalhistas do funcionalismo. Artigo 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Justificativa (O argumento para o Deputado usar) O objetivo desta proposta é garantir a justiça distributiva. Não é razoável que a cúpula do Poder Executivo e Legislativo receba atualizações em seus vencimentos enquanto o servidor da ponta — o professor, o policial, o enfermeiro — amarga perdas inflacionárias que corroem o poder de compra há uma década. A medida reforça os princípios da Moralidade e Impessoalidade (Art. 37 da Constituição Federal), vinculando a valorização dos agentes políticos ao desempenho e à saúde financeira do Estado em relação a todo o seu quadro de pessoal. O objetivo desta proposta de lei é instituir um mecanismo de responsabilidade moral e financeira, proibindo qualquer aumento salarial ou criação de novos benefícios para deputados, governadores, secretários e assessores até que o Estado de Minas Gerais realize a recomposição inflacionária integral acumulada nos últimos dez anos para todos os seus servidores públicos. A medida busca condicionar a valorização da cúpula política à prévia atualização do poder de compra da base do funcionalismo, garantindo que o ajuste fiscal não recaia apenas sobre os servidores de carreira.


Resposta03/02/2026 14:07

Prezado Diego,

Em atenção à sua sugestão de projeto de lei, informamos que os parâmetros para a fixação da remuneração dos deputados estaduais, do governador, do vice-governador e dos secretários de Estado têm sede constitucional (arts. 27, §§ 1º e 2º, 28, § 2º, 37, X e XI e 39, § 4º, da Constituição Federal).