Logomarca ALMG
Trabalho, Emprego e Renda, Assistência Social
IARA DANIELA PEREIRA COSTA24/11/2025 15:23

Prezados, a minha sugestão de Projeto Lei refere-se ao “CUIDADOR FAMILIAR”. No Paraná, a legislação local já implementou benefícios para o cuidador familiar. É sabido que na grande maioria são as mulheres que enfrentam tão situação, pois elas deixam a sua vida laboral, acadêmica, planos e sonhos para cuidar dos seus idosos. Muito se vê nas grandes famílias que somente um dos filhos é quem resolver absolutamente tudo referente ao seus idosos, seja pai, mãe ou ambos. Essas filhas, normalmente precisam abdicar do seu trabalho para dar assistência ao idoso (a), apesar de ser um dever NÃO É JUSTO com elas. Os idosos vivem com rendimentos de aposentadoria, BPC, pensão alimentícia, etc. Por obvio que impor à CUIDADORA FAMILIAR um requisito em que a renda familiar deve ser no máximo de ¼ do salário mínimo é melhor não perder tempo com tal projeto, pois se o idoso recebe aposentadoria, BPC ou pensão só isso já ultrapassa ¼ da renda familiar. Com isso, a “cuidadora familiar” que abdica da sua vida e passa quase sempre a depender da renda o IDOSO, se anula completamente. No decorrer dos anos, a depender do tempo que a situação dure, ela fica velha, perde os seus direitos previdenciários e outros direitos previstos constitucionalmente para cuidar dos pais sem ter qualquer ajuda do governo. Tem situações que perduram anos como o Mal de Alzheimer e outras demências, assim como a doença de Parkinson, doenças crônicas etc. Quando o idoso falece, a partilha de bens, se tiver bens, é feita por igual entre os filhos que não ajudaram financeiramente ou pessoalmente com a cuidadora familiar, injusto. Gostaria muito de ser chamada para participar desse projeto em defesa dos direitos das cuidadoras familiares que até o momento “não existe” para a legislação.


Resposta01/12/2025 10:10

Prezada Iara,

Em atenção à sua sugestão de projeto de lei, informamos que a matéria está prevista na Lei nº 25.364, de 2025, que estabelece objetivos e diretrizes para a política estadual do cuidado.