altera a Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, acrescentando o § 1º ao artigo 48 desta lei. "§ 1° será devido o benefício mencionado no artigo 47, desta lei, ao servidor que na atividade da função, acidentou no cumprimento da missão e por este motivo ficou incapacitado para o cumprimento do contido no artigo 47, referente a jornada de trabalho devido estar licenciado por clínica médica”. Fundamentação: Como exemplo, cito o p Policial e o Bombeiro, Militar, que na atividade, encontra-se de serviço e este é acometido de traumas oriundos ao desempenho da função, tipo acidente automobilístico, que dirigindo viatura quando empenhado em ocorrência policial, este servidor venha sofrer acidente na defesa da sociedade, ou, outros tipos de acidentes que venha a sofrer no exercício do serviço. Se incapacitado estes servidores, o benefício cessa, e devido ao não cumprimento da jornada de trabalho, e estes são penalizados ao não fazerem jus ao vale-alimentação, quando sua incapacidade foi motivada pela sua atuação na defesa da sociedade e com isso sendo penalizado injustamente pelo não recebimento do benefício nesse período em que estiver afastado.