Art. 1º Esta Lei estabelece normas complementares à Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, visando à valorização e proteção dos estagiários no Estado de Minas Gerais. Art. 2º Fica instituído o Programa Estadual de Valorização do Estágio (PEVE), com os seguintes objetivos: I – garantir condições adequadas de aprendizado e desenvolvimento profissional aos estagiários; Wikipédia II – promover a fiscalização e o cumprimento das normas relativas aos estágios; III – estimular a oferta de estágios de qualidade por parte de instituições públicas e privadas. Art. 3º As instituições concedentes de estágio no Estado de Minas Gerais deverão observar, além das disposições da legislação federal: I – assegurar ao estagiário, quando o estágio não for obrigatório, bolsa-auxílio mensal de valor não inferior a 70% do salário mínimo vigente; Wikipédia II – conceder auxílio-transporte proporcional aos dias efetivamente estagiados; III – oferecer acesso a programas de apoio à saúde física e mental, quando disponíveis; IV – garantir ambiente de estágio que proporcione efetiva complementação do ensino e aprendizagem, conforme o currículo escolar. Wikipédia Art. 4º Fica vedada a exigência de metas de produtividade ou qualquer forma de avaliação que extrapole os limites formativos do estágio, caracterizando vínculo empregatício. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA: O estágio é uma etapa fundamental na formação profissional dos estudantes. No entanto, é essencial garantir que essa experiência ocorra em condições que respeitem os direitos dos estagiários e promovam seu desenvolvimento. Este projeto de lei busca assegurar que, no Estado de Minas Gerais, os estagiários tenham acesso a condições dignas de trabalho e aprendizado, complementando a legislação federal e adaptando-se às necessidades regionais.
Atenciosamente,