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Trabalho, Emprego e Renda, Educação
Wesley13/05/2025 15:07

Art. 1º Esta Lei estabelece normas complementares à Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, visando à valorização e proteção dos estagiários no Estado de Minas Gerais. Art. 2º Fica instituído o Programa Estadual de Valorização do Estágio (PEVE), com os seguintes objetivos: I – garantir condições adequadas de aprendizado e desenvolvimento profissional aos estagiários; Wikipédia II – promover a fiscalização e o cumprimento das normas relativas aos estágios; III – estimular a oferta de estágios de qualidade por parte de instituições públicas e privadas. Art. 3º As instituições concedentes de estágio no Estado de Minas Gerais deverão observar, além das disposições da legislação federal: I – assegurar ao estagiário, quando o estágio não for obrigatório, bolsa-auxílio mensal de valor não inferior a 70% do salário mínimo vigente; Wikipédia II – conceder auxílio-transporte proporcional aos dias efetivamente estagiados; III – oferecer acesso a programas de apoio à saúde física e mental, quando disponíveis; IV – garantir ambiente de estágio que proporcione efetiva complementação do ensino e aprendizagem, conforme o currículo escolar. Wikipédia Art. 4º Fica vedada a exigência de metas de produtividade ou qualquer forma de avaliação que extrapole os limites formativos do estágio, caracterizando vínculo empregatício. Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA: O estágio é uma etapa fundamental na formação profissional dos estudantes. No entanto, é essencial garantir que essa experiência ocorra em condições que respeitem os direitos dos estagiários e promovam seu desenvolvimento. Este projeto de lei busca assegurar que, no Estado de Minas Gerais, os estagiários tenham acesso a condições dignas de trabalho e aprendizado, complementando a legislação federal e adaptando-se às necessidades regionais.


Resposta14/05/2025 11:29

Prezado Wesley,

Agradecemos a sua participação e informamos que há alguns projetos em tramitação na Assembleia relacionados a programas de estágio, conforme listados abaixo para sua análise:

PL 3421/2025 - Institui o programa Estágio MG, destinado a criar oportunidades de estágio, aprendizagem profissional e monitoria para estudantes do ensino médio da rede estadual de ensino:
https://www.almg.gov.br/projetos-de-lei/PL/3421/2025

PL1250/2023- Dispõe sobre o sistema de reserva de vagas nas seleções para os programas de estágio e residência de nível superior e dá outras providências:
https://www.almg.gov.br/projetos-de-lei/PL/1250/2023

PL612/2023 - Dispõe sobre a implantação do programa de orientação psicológica voluntária nas escolas públicas do Estado:
https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/projetos-de-lei/projeto/?tipo=PL&num=612&ano=2023

PL 1393/2020 - Dispõe sobre a reserva de vagas de estágio de nível superior em órgãos ou entidades da administração pública do Estado para pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos:
https://www.almg.gov.br/projetos-de-lei/PL/1393/2020

PL 1178/2019 - Altera a Lei 12079, de 12 de janeiro de 1996, que dispõe sobre estágio para estudante em órgão e entidade da administração pública:
https://www.almg.gov.br/projetos-de-lei/PL/1178/2019

PL 693/2019 - Estabelece diretrizes para a realização de estágio nas escolas públicas estaduais:
https://www.almg.gov.br/projetos-de-lei/PL/693/2019

PL 1353/2015 - Institui o Programa Jovem Universitário - Educação com Trabalho e dá outras providências:
https://www.almg.gov.br/projetos-de-lei/PL/1353/2015

Enviamos ainda, para conhecimento, a Lei nº 12.079/1996 que dispõe sobre estágio para estudante em órgão e entidade da administração pública:
https://www.almg.gov.br/legislacao-mineira/LEI/12079/1996/

Em caso de dúvidas ou novas solicitações, permanecemos à disposição.
Atenciosamente,