PRÉ-PROJETO DE LEI – ALMG Ementa: Dispõe sobre a ampliação opcional da carga horária dos professores da Educação Básica da Rede Pública Estadual de Minas Gerais, com vistas à valorização profissional, ao recebimento integral do Piso Nacional do Magistério, à qualificação do trabalho docente e ao estímulo à formação em cursos de licenciatura. Art. 1º – Esta Lei institui a possibilidade de ampliação da carga horária semanal dos professores efetivos e contratados da Educação Básica da Rede Pública Estadual de Minas Gerais, de 24 (vinte e quatro) para até 40 (quarenta) horas semanais, mediante adesão voluntária, com finalidade de: I – garantir o recebimento proporcional ao Piso Salarial Nacional do Magistério; II – permitir que o professor concentre suas atividades pedagógicas em apenas uma escola, evitando múltiplos vínculos e deslocamentos; III – assegurar tempo remunerado para planejamento coletivo, atividades de pesquisa e extensão educativa junto à comunidade escolar; IV – favorecer políticas de saúde e bem-estar docente, prevenindo afastamentos por adoecimento relacionado à sobrecarga laboral. Art. 2º – A ampliação da carga horária de que trata esta Lei será regulamentada pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (SEE-MG) e contemplará: I – 24 horas-aula em regência de classe; II – 16 horas de atividades extraclasse, sendo: a) até 8 horas para planejamento pedagógico individual e coletivo na escola; b) até 4 horas para participação em projetos de extensão comunitária vinculados à escola; c) até 4 horas para desenvolvimento de pesquisas e formação continuada, em articulação com instituições de ensino superior e órgãos parceiros. Art. 3º – A adesão à nova jornada de 40 horas semanais será facultativa e deverá ocorrer mediante Termo de Opção assinado pelo docente e validado pela direção escolar, conforme disponibilidade de carga horária e critérios estabelecidos em regulamento próprio. Parágrafo único – Os professores que optarem pela jornada ampliada farão jus à remuneração proporcional ao Piso Nacional do Magistério para 40 horas, observada a política de valorização do servidor estadual. Art. 4º – A implantação gradual desta política permitirá: I – a substituição progressiva da contratação temporária, respeitando o limite legal de vínculos precários no serviço público; II – a convocação de concursos públicos para efetivação de novos professores, ampliando o quadro permanente da rede estadual; III – a redistribuição equitativa da carga horária docente nas unidades escolares. Art. 5º – A Secretaria de Estado de Educação, em articulação com universidades públicas estaduais e federais, desenvolverá campanhas de incentivo à formação de jovens em cursos de licenciatura, oferecendo: I – bolsas de iniciação à docência; II – programas de residência pedagógica; III – valorização dos estágios supervisionados nas escolas públicas estaduais. Art. 6º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias