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Administração Pública, Educação
Luiz Paulo Corradi Moura27/08/2024 21:50

A presente Proposta de Lei visa possibilitar que servidores públicos possam se tornar microempreeendedores individuais, sem prejuízo de suas funções. O atual Estatuto dos servidores públicos do Estado veda ao servidor a participação na gerência ou administração de empresa comercial ou industrial, salvo em casos expressos por lei. O Estatuto do Servidor de Minas Gerais é de 1952. Desde então, a organização de sociedades comerciais no Brasil foi alterada diversas vezes. É conhecida a luta dos servidores, em especial a dos profissionais da Educação, por melhores condições de trabalho e salário. Devido a este ser um trabalho de meio horário, marcado pela baixa remuneração, não é incomum que, além dos movimentos organizados pela defesa dos direitos da categoria, os educadores também busquem outras formas de sustento. São muitas e muitos aqueles que se dedicam informalmente a atividades paralelas como fabricação de artesanatos diversos, venda de roupas, acessórios, cosméticos, alimentos ou que atuam como professores particulares, exercendo assim outra atividade, a fim de complementar a renda no período em que estão fora da Escola. Para exercer tais atividades legalmente, o melhor enquadramento é o Microempreendedor Individual – MEI, instituto criado em 2008. Este instituto é utilizado para formalização de pequenos negócios, como os citados anteriormente, com faturamento anual de, no máximo, R$ 81.000,00. Esta é a forma mais simples e barata de se obter um CNPJ e assim ter segurança jurídica, poder fornecer notas fiscais e pagar os impostos devidos, acessando também direitos sociais e previdenciários. Ao MEI não é necessário encaminhar nenhum documento à Junta Comercial e, dada a simplicidade das atividades permitidas, não depende de alvará ou licença prévia. Tal como está o arcabouço legal atual, um servidor poderia constituir uma Sociedade Limitada, contanto que não seja ele próprio o sócio administrador, ou ainda uma Sociedade Limitada Unipessoal – SLU, forma de empresa criada em 2019, devendo ser nomeado um administrador. São formas muito dispendiosas e burocráticas de organização empresarial, que não são aplicáveis à grande maioria das atividades secundárias anteriormente citadas, seja pela natureza da atividade exercida, ou devido ao porte da empresa, ou mesmo ao custo associado. Paradoxalmente, o MEI, que permite aquelas atividades, mesmo sendo muito mais simples, está vedada ao servidor público estadual. Dado este cenário, este Projeto de Lei visa a aprovação, por via legislativa, da possibilidade de um funcionário público estadual se tornar um MEI, sem prejuízo de suas funções públicas. Tal medida daria segurança jurídica para que tais atividades possam ser formal e legalmente exercidas. Neste sentido, há paralelo no Projeto de Lei nº 2332, de 2022, de autoria do Sr. Senador Nelsinho Trad (PSD/MS) que pretende alterar a Lei 8112/1990, de modo a permitir que os servidores federais possam constituir MEIs.


Resposta17/09/2024 11:15

Prezado Luiz Paulo,


Em atenção a sua sugestão, informamos que trata-se de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Estado (art. 66, III, “c” da Constituição do Estado).