Zé Reis, relator do projeto, opinou pela constitucionalidade da matéria

PL facilita aquisição de produtos da agricultura familiar

Proposta analisada pela CCJ quer mudar política estadual prevendo dispensa de mínimo para fornecimento indireto.

25/05/2021 - 15:24

O Projeto de Lei (PL) 2.176/20, que altera lei sobre aquisição de alimentos da agricultura familiar, recebeu parecer pela legalidade com a emenda nº 1, em reunião da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) nesta terça-feira (25/6/21).

Relatado pelo depuado Zé Reis (Pode), o projeto é de autoria do deputado Cleitinho Azevedo (Cidadania) e da deputada Leninha (PT) e modifica os artigos 6ºA e 8º da Lei 20.608, de 2013, que institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PAA Familiar).

Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.

O objetivo, segundo eles, é aprimorar a lei estadual, por meio da criação de condições mais factíveis para atendimento da norma por empresas prestadoras de serviços de alimentação e da valorização dos produtos agroecológicos e orgânicos, com a priorização de compras voltadas para eles.

"Tal medida se justifica por ser a agricultura de base agroecológica fonte de alimentos mais saudáveis e um protocolo natural da agricultura familiar, que, além de promover a sustentabilidade da atividade agrícola, melhora a segurança alimentar e nutricional dos cidadãos atendidos", justificam. 

Em seu parecer, o deputado Zé Reis cita que o projeto pretende estender a dispensa de observância do percentual mínimo de 30% dos recursos que devem ser aplicados na aquisição direta de produtos de agricultores familiares (artigo 6º, em seu parágrafo 2º) para os casos de aquisição indireta ou de contratação, pelo Estado, de serviço de fornecimento de alimentação (artigo 6º-A).

De outro lado, o projeto, ao mudar o artigo 8°, visa preestabelecer ordem de prioridade de beneficiários fornecedores dos alimentos, não apenas nas chamadas públicas, como consta atualmente na lei, mas também nos casos de licitação, o que aplicar-se-ia tanto às hipóteses de aquisição direta como indireta.

O relator acatou a extensão da regra de dispensa do percentual mínimo aplicável aos casos de aquisição direta, também aos casos de contratação, pelo Estado, de serviço de fornecimento de alimentação, medida que segundo ele promove a coerência da política.

Por outro lado, quanto ao preestabelecimento de ordem de prioridade de beneficiários fornecedores, ele considerou que a proposta não seria compatível com a legislação federal e com o princípio de reserva de administração, decorrente da norma de separação de Poderes, na medida em que, segundo ele, enrijece demais a atuação do órgão executivo, com prejuízo para a própria viabilidade de aplicação da lei.

Assim, a emenda nº 1 suprime todo o artigo 2 do texto original, que trata desse assunto.

Mudanças - O artigo 6ºA da lei diz que na contratação, pelo Estado, de serviço de fornecimento de alimentação, o contratado aplicará o percentual mínimo de 30% dos recursos destinados à compra de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados para a aquisição direta de produtos de agricultores familiares.

Já o projeto cita que a observância desse percentual será dispensada quando for constatada uma das circunstâncias previstas em outro dispositivo da lei, entre elas o não atendimento das chamadas públicas pelos agricultores familiares ou suas organizações.

Já o artigo 8º trata do colegiado que regulamentará a classificação das propostas nas chamadas públicas por critérios de priorização dos beneficiários fornecedores, de forma a atender os objetivos da política. O texto do PL original cita propostas de fornecimento, de forma geral. 

Pela lei, são priorizados nessa classificação agricultores familiares do município onde ocorrerá o consumo dos alimentos; comunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas;  assentamentos da reforma agrária; grupos de mulheres; e produção agroecológica ou orgânica.