PL 5.011, aprovado em 2° turno, autoriza o Executivo a contrair empréstimo para o pagamento de precatórios até o limite de R$ 2 bilhões.

Plenário aprova empréstimo para pagamento de precatórios

Projeto que cede direitos creditórios também foi aprovado em 1º turno. Matéria retorna à Administração Pública.

23/07/2018 - 19:45

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou na noite desta segunda-feira (23/7/18) dois Projetos de Lei (PL) de autoria do governador Fernando Pimentel. Um deles é o PL 5.011/18, que autoriza o Executivo a contrair empréstimo para o pagamento de precatórios até o limite de R$ 2 bilhões, aprovado em 2º turno na forma do vencido (texto aprovado com mudanças pelo Plenário em 1° turno).

Conforme aprovado, o projeto permite a operação de crédito, nos termos da Emenda à Constituição (EC) da República nº 99, de 2017, com instituição financeira oficial federal. A EC prevê que os estados, o Distrito Federal e os municípios que, em 25 de março de 2015, estavam atrasados com o pagamento de seus precatórios, poderão quitar, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão no período.

A matéria determina que os recursos financeiros decorrentes da operação de crédito, tanto o valor principal quanto eventuais rendimentos, serão depositados diretamente em conta específica de titularidade do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e serão aplicados exclusivamente no pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial de pagamento de que trata o artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, alterado pela EC 99.

Também autoriza o Poder Executivo a oferecer, como garantia para a realização da operação de crédito, as cotas e as receitas tributárias a que se referem o artigo 157 e a alínea "a" do inciso I e o inciso II do artigo 159 da Constituição da República. Esses dispositivos relacionam cotas e participações de impostos federais a que fazem jus os estados.

O texto aprovado dispõe ainda que o Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei. Após aprovação em redação final, a matéria segue para sanção do governador.

Créditos Tributários – O Plenário também aprovou em 1° turno o PL 5.012/18, que altera a Lei 22.914, de 2018, que dispõe sobre a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários do Estado. A proposição foi aprovada em sua forma original e segue agora para análise da Comissão de Administração Pública para parecer de 2° turno. Posteriormente, será novamente apreciada em Plenário, conclusivamente.

O projeto dá nova redação ao dispositivo, autorizando o Poder Executivo a ceder onerosamente direitos originados de créditos tributários e não tributários vencidos, os quais tenham sido objeto de parcelamento administrativo ou judicial, inscritos em dívida ativa ou não, a pessoas jurídicas de direito privado e a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM)

A cessão dos direitos creditórios passará a:

  • alterar a natureza do crédito do qual se tenha originado o direito cedido;
  • assegurar ao cessionário a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial, anteriormente realizada pelo Estado;
  • isentar o cedente de coobrigação de pagamento perante o cessionário ou retorno de risco de crédito;
  • assegurar ao devedor ou ao contribuinte, após realizada a cessão, o direito à sua regularidade fiscal por meio de certidão;
  • utilizar índices de mercado para atualização ou correção dos valores dos direitos creditórios, desde que esses índices não ultrapassem aqueles previstos na legislação estadual.

Além disso, a referida cessão deverá resguardar os honorários advocatícios da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, devidos quando da inscrição dos créditos em dívida ativa.

A primeira alteração promovida pelo PL 5.012/18 é a restrição de cessão apenas dos créditos vencidos. Após a transação, esses créditos seriam convertidos de públicos em privados e, com isso, o devedor passaria a dever não mais ao Estado, mas à instituição que os adquiriu.

Por essa razão, o contribuinte teria direito a uma certidão de regularidade fiscal, ou seja, de que está em dia com o fisco, desde que não haja outras pendências em seu nome.

A proposição também permite que os créditos sejam reajustados por índices de mercado e que a instituição privada possa cobrá-los judicial e extrajudicialmente. Embora a proposição trate de “concessão onerosa”, ela não especifica parâmetros para a negociação entre o Estado e a iniciativa privada, com relação ao deságio (desconto) que será aplicado sobre os créditos.

O Poder Executivo também fica isento de qualquer responsabilidade sobre os créditos cedidos, inclusive em relação ao risco de inadimplência.

Consulte o resultado da reunião.