Deputados confirmaram texto aprovado em 1º turno no Plenário para a operação de crédito

PL de empréstimo para precatórios já pode voltar ao Plenário

Comissão de Administração Pública também aprovou parecer sobre projeto de lei de processos judiciais da AGE.

19/07/2018 - 20:13

Já pode voltar para a análise definitiva do Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) o Projeto de Lei 5.011/18, que autoriza o Poder Executivo a contrair empréstimo para o pagamento de precatórios até o limite de R$ 2 bilhões. O projeto, de autoria do governador Fernando Pimentel, recebeu parecer favorável de 2º turno da Comissão de Administração Pública na noite desta quinta-feira (19/7/18).

O presidente da comissão e relator, deputado João Magalhães (MDB), opinou pela aprovação da matéria na forma do vencido em 1º turno (texto aprovado com mudanças pelo Plenário).

Conforme aprovado, o projeto permite a operação de crédito, nos termos da Emenda à Constituição (EC) da República nº 99, de 2017, com instituição financeira oficial federal. A EC prevê que os estados, o Distrito Federal e os municípios que, em 25 de março de 2015, estavam atrasados com o pagamento de seus precatórios, poderão quitar, até 31 de dezembro de 2024, seus débitos vencidos e os que vencerão no período.

O precatório é uma requisição de pagamento, expedida pelo Poder Judiciário, de determinada quantia devida por um ente federativo, após condenação definitiva em processo judicial.

O projeto determina que os recursos financeiros decorrentes da operação de crédito, tanto o valor principal quanto eventuais rendimentos, serão depositados diretamente em conta específica de titularidade do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e serão aplicados exclusivamente no pagamento dos precatórios submetidos ao regime especial de pagamento de que trata o artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, alterado pela EC 99.

Também autoriza o Poder Executivo a oferecer, como garantia para a realização da operação de crédito, as cotas e as receitas tributárias a que se referem o artigo 157 e a alínea "a" do inciso I e o inciso II do artigo 159 da Constituição da República. Esses dispositivos relacionam cotas e participações de impostos federais a que fazem jus os estados.

O texto aprovado dispõe que o Orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos necessários ao atendimento das despesas e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei. 

Projeto da AGE também tem parecer aprovado

Com voto contrário do deputado João Vítor Xavier (PSDB), a comissão também aprovou parecer de João Magalhães sobre o PL 5.302/18, do governador, que visa a desburocratizar e reduzir os processos judiciais do Estado. A proposição já pode ser apreciada em 1º turno pelo Plenário. O relator opinou pela aprovação na forma do substitutivo nº 1, apresentado pela manhã pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

O substitutivo retira do texto original comandos para a criação da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, no âmbito da Advocacia-Geral do Estado (AGE). O PL pretende autorizar a Advocacia-Geral do Estado a não ajuizar, não contestar ou desistir de ação em curso, não interpor recurso ou desistir, total ou parcialmente, do eventualmente interposto. As ações podem ser tomadas em oito situações específicas:

  • casos considerados especiais ou com risco de sucumbência (perda) ou de sua majoração (encarecimento);
  • matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, sejam objeto de ato declaratório do advogado-geral do Estado;
  • caso exista decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) desfavorável sobre a matéria;
  • matérias que contrariem enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou dos tribunais superiores;
  • caso exista acórdão com trânsito em julgado desfavorável;
  • matérias decididas, em definitivo, de modo desfavorável pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ);
  • matérias decididas, em definitivo, de modo desfavorável pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST);
  • e quando o procurador do Estado não vislumbrar, no mérito, a possibilidade de êxito da pretensão, em vista das circunstâncias de fato postas nos autos, bem como na jurisprudência dominante, a fim de afastar a sucumbência recursal (mais custos).

A proposição estabelece o modo como o procurador do Estado deve proceder ao atuar nos processos judiciais previstos e fixa as hipóteses em que é autorizada a não interposição de recursos aos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST).

Também autoriza que a Advocacia-Geral do Estado recomende ao governador do Estado reconhecer a procedência do pedido formulado em ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade, arguições de descumprimento de preceito fundamental e mandados de segurança, quando ele figurar no polo passivo da demanda, ou orientá-lo que não se manifeste quando inexistente o interesse direto da administração.

A proposição autoriza a Advocacia-Geral do Estado a deixar de ajuizar ação de cobrança de crédito devido ao Estado e que não esteja inscrito em dívida ativa, desde que seja inferior a 3.000 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais (Ufemgs).

Dispositivos retirados – O texto original do PL 5.302/18 autoriza a criação da Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, que deverá integrar a Advocacia-Geral do Estado e que tem por objetivo buscar a resolução amigável de controvérsias administrativas ou judiciais que envolvam a administração pública direta e indireta, mediante a conciliação e a mediação.

Mas, pela análise da CCJ, a criação de órgãos é assunto que deve ser tratado em lei complementar e não ordinária, como propõe o projeto em questão, entendimento ratificado pela Comissão de Administração Pública.

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