Matéria pretende autorizar o Executivo a parcelar débitos de pessoas ou empresas de base florestal

Projeto sobre reposição florestal volta ao Plenário

Após receber emenda de 1º turno no Plenário, matéria foi analisada pela Comissão de Meio Ambiente nesta quinta (17).

17/12/2015 - 16:15

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, nesta quinta-feira (17/12/15), parecer favorável à emenda nº 1 ao substitutivo nº 1 do Projeto de Lei (PL) 437/15, do deputado Fabiano Tolentino (PPS). A proposição pretende autorizar o Executivo a parcelar débitos de pessoas ou empresas de base florestal, ou seja, consumidores de matéria-prima do setor, originados da obrigação de reposição florestal equivalente ao consumo. A relatoria da matéria ficou a cargo da deputada Marília Campos (PT). O PL, agora, pode ser encaminhado novamente ao Plenário para votação em 1º turno.

De acordo com o autor do projeto, toda pessoa física ou jurídica que industrialize ou consuma produtos e subprodutos oriundos de florestas nativas fica obrigada a cumprir a reposição de estoque de madeira de florestas nativas, como medida compensatória, conforme prevê o Novo Código Florestal em âmbito federal (Lei 12.651, de 2012), e a Lei Florestal (20.922, de 2013), no Estado. Segundo a Lei 20.922, são três os mecanismos de reposição florestal: formação de florestas; participação em associações de reflorestamento; e pagamento de taxa de reposição florestal.

Segundo o deputado Fabiano Tolentino, é alto o passivo de reposição florestal no Estado, o que traz dificuldades aos produtores rurais e prejuízo ao meio ambiente. Dessa forma, ele propõe, a partir do projeto, um modelo de parcelamento desses débitos, que poderão ser pagos em parcelas mínimas de R$ 50 para pessoas físicas e agricultores familiares; R$ 100 para microempresas; R$ 500 para pequenas empresas; e R$ 5 mil para as demais pessoas jurídicas. A proposição se refere aos anos de consumo de madeira de floresta nativa anteriores a 2013. O projeto ainda prevê que o pagamento do débito de reposição florestal deverá ser feito em até 60 parcelas.

Por fim, o artigo 4º determina que o não pagamento da primeira parcela no prazo fixado ou de três parcelas, consecutivas ou não, implica a rescisão do parcelamento, acarretando o vencimento do valor total do débito corrigido e atualizado. No caso do não pagamento da primeira parcela, o órgão ambiental emitirá um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) para pagamento único. Sobre o débito em atraso incidirão multa de 10%, juros de 1% ao mês e correção monetária, sem prejuízo da inscrição do débito em dívida ativa e propositura de ação de execução fiscal, conforme o caso.

Emenda – A emenda apresentada em Plenário acrescenta ao artigo 2° do projeto um parágrafo que trata da isenção integral de pagamento dos acréscimos de atualização monetária, juros e multas por parte dos produtores residentes na região do projeto Jaíba, no Norte do Estado. De acordo com o artigo, o parcelamento implica reconhecimento do débito e renúncia a impugnação, reclamação ou recurso com ele relacionados, bem como a desistência da ação por parte do beneficiário, caso o débito constitua objeto de processo judicial.

Segundo justificativa apresentada pelo deputado Dirceu Ribeiro (PHS), autor da emenda, o intuito do dispositivo é viabilizar economicamente a produção das áreas atendidas pelo referido projeto, uma vez que os investimentos no perímetro de irrigação foram “milionários e implantados pelo próprio Governo de Minas Gerais, gerando emprego e renda e agregando desenvolvimento regional, movimentando a economia das cidades de Jaíba, Janaúba, Matias Cardoso, Nova Porteirinha, Porteirinha, Verdelândia, Itacarambi, Manga e Varzelândia”.

Ainda de acordo com o parlamentar, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) e o Instituto Estadual de Florestas (IEF), por meio da Resolução Conjunta 1914/13, alteraram o valor das árvores suprimidas de R$ 1,03 para R$ 3,60, o que, na região do Projeto Jaíba, afetaria diretamente os produtores que tenham interesse em explorara áreas que ainda podem ser irrigadas, mas que não podem arcar com a alta do valor cobrado pela reposição. Ele também justifica a emenda pelo fato da região ser uma das mais carentes do Estado.

Substitutivo – O substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, durante tramitação do projeto em 1º turno, altera a redação original do projeto de modo a permitir que os débitos referentes à obrigação de reposição florestal relativa a anos de consumo anteriores a 2013 também possam ser compensados com a formação de florestas. O novo texto também altera o número de parcelas para pagamento do débito de reposição florestal, de forma que ele possa ser quitado em, no máximo, 120 parcelas mensais. Originalmente, o projeto prevê que esse parcelamento possa ser feito em até 60 vezes. Além disso, o novo texto estabelece a forma de cálculo do débito de reposição florestal e detalha a forma como deve ser feita a formação de florestas como medida compensatória.

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