Projeto sobre reposição florestal volta ao Plenário
Após receber emenda de 1º turno no Plenário, matéria foi analisada pela Comissão de Meio Ambiente nesta quinta (17).
17/12/2015 - 16:15A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) emitiu, nesta quinta-feira (17/12/15), parecer favorável à emenda nº 1 ao substitutivo nº 1 do Projeto de Lei (PL) 437/15, do deputado Fabiano Tolentino (PPS). A proposição pretende autorizar o Executivo a parcelar débitos de pessoas ou empresas de base florestal, ou seja, consumidores de matéria-prima do setor, originados da obrigação de reposição florestal equivalente ao consumo. A relatoria da matéria ficou a cargo da deputada Marília Campos (PT). O PL, agora, pode ser encaminhado novamente ao Plenário para votação em 1º turno.
De acordo com o autor do projeto, toda pessoa física ou jurídica que industrialize ou consuma produtos e subprodutos oriundos de florestas nativas fica obrigada a cumprir a reposição de estoque de madeira de florestas nativas, como medida compensatória, conforme prevê o Novo Código Florestal em âmbito federal (Lei 12.651, de 2012), e a Lei Florestal (20.922, de 2013), no Estado. Segundo a Lei 20.922, são três os mecanismos de reposição florestal: formação de florestas; participação em associações de reflorestamento; e pagamento de taxa de reposição florestal.
Segundo o deputado Fabiano Tolentino, é alto o passivo de reposição florestal no Estado, o que traz dificuldades aos produtores rurais e prejuízo ao meio ambiente. Dessa forma, ele propõe, a partir do projeto, um modelo de parcelamento desses débitos, que poderão ser pagos em parcelas mínimas de R$ 50 para pessoas físicas e agricultores familiares; R$ 100 para microempresas; R$ 500 para pequenas empresas; e R$ 5 mil para as demais pessoas jurídicas. A proposição se refere aos anos de consumo de madeira de floresta nativa anteriores a 2013. O projeto ainda prevê que o pagamento do débito de reposição florestal deverá ser feito em até 60 parcelas.
Por fim, o artigo 4º determina que o não pagamento da primeira parcela no prazo fixado ou de três parcelas, consecutivas ou não, implica a rescisão do parcelamento, acarretando o vencimento do valor total do débito corrigido e atualizado. No caso do não pagamento da primeira parcela, o órgão ambiental emitirá um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) para pagamento único. Sobre o débito em atraso incidirão multa de 10%, juros de 1% ao mês e correção monetária, sem prejuízo da inscrição do débito em dívida ativa e propositura de ação de execução fiscal, conforme o caso.
Emenda – A emenda apresentada em Plenário acrescenta ao artigo 2° do projeto um parágrafo que trata da isenção integral de pagamento dos acréscimos de atualização monetária, juros e multas por parte dos produtores residentes na região do projeto Jaíba, no Norte do Estado. De acordo com o artigo, o parcelamento implica reconhecimento do débito e renúncia a impugnação, reclamação ou recurso com ele relacionados, bem como a desistência da ação por parte do beneficiário, caso o débito constitua objeto de processo judicial.
Segundo justificativa apresentada pelo deputado Dirceu Ribeiro (PHS), autor da emenda, o intuito do dispositivo é viabilizar economicamente a produção das áreas atendidas pelo referido projeto, uma vez que os investimentos no perímetro de irrigação foram “milionários e implantados pelo próprio Governo de Minas Gerais, gerando emprego e renda e agregando desenvolvimento regional, movimentando a economia das cidades de Jaíba, Janaúba, Matias Cardoso, Nova Porteirinha, Porteirinha, Verdelândia, Itacarambi, Manga e Varzelândia”.
Ainda de acordo com o parlamentar, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) e o Instituto Estadual de Florestas (IEF), por meio da Resolução Conjunta 1914/13, alteraram o valor das árvores suprimidas de R$ 1,03 para R$ 3,60, o que, na região do Projeto Jaíba, afetaria diretamente os produtores que tenham interesse em explorara áreas que ainda podem ser irrigadas, mas que não podem arcar com a alta do valor cobrado pela reposição. Ele também justifica a emenda pelo fato da região ser uma das mais carentes do Estado.
Substitutivo – O substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, durante tramitação do projeto em 1º turno, altera a redação original do projeto de modo a permitir que os débitos referentes à obrigação de reposição florestal relativa a anos de consumo anteriores a 2013 também possam ser compensados com a formação de florestas. O novo texto também altera o número de parcelas para pagamento do débito de reposição florestal, de forma que ele possa ser quitado em, no máximo, 120 parcelas mensais. Originalmente, o projeto prevê que esse parcelamento possa ser feito em até 60 vezes. Além disso, o novo texto estabelece a forma de cálculo do débito de reposição florestal e detalha a forma como deve ser feita a formação de florestas como medida compensatória.