O Projeto de Lei 437/15 agora segue para análise da Comissão de Meio Ambiente

CCJ dá aval a novas regras de compensação ambiental

Projeto de Lei 437/15 permite o parcelamento de débitos de reposição florestal.

30/09/2015 - 21:30

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou nesta quarta-feira (30/9/15) parecer pela constitucionalidade do Projeto de Lei (PL) 437/15, do deputado Fabiano Tolentino (PPS), que dispõe sobre o parcelamento do débito de reposição florestal. O relator, deputado Luiz Humberto Carneiro (PSDB), concluiu pela legalidade do projeto na forma do substitutivo nº 1, que apresentou.

De acordo com o autor do projeto, toda pessoa física ou jurídica que industrialize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas fica obrigada a cumprir a reposição de estoque de madeira de florestas nativas, como medida compensatória. De acordo com a lei florestal mineira (Lei 20.922, de 2013), são três os mecanismos de reposição florestal: formação de florestas; participação em associações de reflorestamento; pagamento de taxa de reposição florestal.

Ainda segundo o deputado Fabiano Tolentino, é alto o passivo de reposição florestal no Estado, o que traz dificuldades aos produtores rurais e prejuízo ao meio ambiente. Assim, ele propõe um modelo de parcelamento desses débitos, que poderão ser pagos em parcelas de R$ 50,00 para pessoas físicas e agricultores familiares; R$ 100,00 para microempresas; R$ 500,00 para pequenas empresas; e R$ 5.000,00 para as demais pessoas jurídicas. A proposição se refere aos anos de consumo de madeira de floresta nativa anteriores a 2013.

O substitutivo nº 1 altera a redação original do projeto de modo a permitir que os débitos referentes à obrigação de reposição florestal relativa a anos de consumo anteriores a 2013 também possam ser compensados com a formação de florestas, além do pagamento parcelado dos débitos.

Além disso, o novo texto estabelece a forma de cálculo do débito de reposição florestal, que poderá ser pago em até 120 parcelas, nos mesmos limites previstos no projeto original. Outra novidade do substitutivo é o detalhamento da forma como deve ser feita a formação de florestas como medida compensatória. 

O PL 437/15 agora segue para análise da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.