Débitos de reposição florestal são foco de projeto
Proposição que tramita na ALMG pretende parcelar pagamento como forma de reduzir o alto passivo de reposição no Estado.
02/12/2015 - 12:27A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, nesta quarta-feira (2/12/15), parecer favorável ao Projeto de Lei (PL) 437/15, do deputado Fabiano Tolentino (PPS), que dispõe sobre o parcelamento do débito de reposição florestal. A proposição foi relatada pelo deputado Cássio Soares (PSD), presidente da comissão, que acatou em seu parecer o substitutivo n° 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição pretende autorizar o Executivo a parcelar débitos de pessoas ou empresas do setor de base florestal, ou seja, consumidores de matéria-prima florestal, originados da obrigação de reposição florestal equivalente ao consumo.
De acordo com o autor do projeto, toda pessoa física ou jurídica que industrialize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas fica obrigada a cumprir a reposição de estoque de madeira de florestas nativas, como medida compensatória, conforme prevê o Novo Código Florestal em âmbito federal (Lei 12.651, de 2012), e a Lei Florestal (20.922, de 2013), no Estado. O projeto também prevê as formas possíveis de parcelamento e as condições para a concessão do referido benefício.
De acordo com a Lei 20.922, de 2013, são três os mecanismos de reposição florestal: formação de florestas; participação em associações de reflorestamento; e pagamento de taxa de reposição florestal.
Segundo o deputado Fabiano Tolentino, é alto o passivo de reposição florestal no Estado, o que traz dificuldades aos produtores rurais e prejuízo ao meio ambiente. Dessa forma, ele propõe a partir do projeto um modelo de parcelamento desses débitos, que poderão ser pagos em parcelas mínimas de R$ 50 para pessoas físicas e agricultores familiares; R$ 100 para microempresas; R$ 500 para pequenas empresas; e R$ 5 mil para as demais pessoas jurídicas. A proposição se refere aos anos de consumo de madeira de floresta nativa anteriores a 2013.
Por fim, o artigo 4º determina que o não pagamento da primeira parcela no prazo fixado ou de três parcelas, consecutivas ou não, implica a rescisão do parcelamento, acarretando o vencimento do valor total do débito corrigido e atualizado. No caso do não pagamento da primeira parcela, o órgão ambiental emitirá um Documento de Arrecadação Estadual (DAE) para pagamento único. Sobre o débito em atraso incidirão multa de 10%, juros de 1% ao mês e correção monetária, sem prejuízo da inscrição do débito em dívida ativa e propositura de ação de execução fiscal, conforme o caso.
Substitutivo - O substitutivo nº 1 altera a redação original do projeto de modo a permitir que os débitos referentes à obrigação de reposição florestal relativa a anos de consumo anteriores a 2013 também possam ser compensados com a formação de florestas. O novo texto também altera o número de parcelas para pagamento do débito de reposição florestal, de forma que ele possa ser quitado em, no máximo, 120 parcelas mensais. Originalmente, o projeto prevê que esse parcelamento possa ser feito em até 60 vezes.
Além disso, o novo texto estabelece a forma de cálculo do débito de reposição florestal e detalha a forma como deve ser feita a formação de florestas como medida compensatória. A matéria segue agora para análise da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária (FFO).