RQC REQUERIMENTO DE COMISSÃO 15435/2025
Requer seja encaminhado ao prefeito municipal de Oliveira pedido de
informações sobre o processo de municipalização do ensino na Escola
Estadual Francisco Fernandes, esclarecendo-se se foi realizada avaliação
prévia para verificar se o referido município possui capacidade técnica e
financeira, com base em matrículas reais, conforme estabelece o art 3º
da Lei 12768, de 1998, enviando-se a esta Casa cópia do estudo, laudo
técnico ou documento oficial que comprove a análise da capacidade mínima
de atendimento escolar, incluindo critérios de financiamento educacional,
estrutura física e recursos humanos necessários para garantir a qualidade
na educação; se foi realizada análise detalhada sobre o número de
matrículas na educação infantil, no ensino fundamental e na educação de
jovens e adultos, conforme dispõe o inciso II do art 3º da mencionada
lei, enviando-se a esta Casa o levantamento atualizado do número de
matrículas e da estrutura atual do Município de Oliveira, indicando
também se há experiência e estrutura suficientes para absorver os alunos,
conforme normas legais e pedagógicas; se existe estudo técnico que
comprove a correta aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério -
Fundef - e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb -, em especial
quanto à valorização do magistério, nos termos do inciso I do art. 3º e
da Lei Federal nº 9.424, de 1996, enviando-se a esta Casa relatório ou
parecer que demonstre como os recursos estão sendo aplicados, com vistas
a garantir o atendimento da demanda educacional e a valorização dos
profissionais da educação; se foi elaborado estudo de curto, médio e
longo prazo que comprove a sustentabilidade econômica, financeira e
orçamentária do município para assumir integralmente as responsabilidades
decorrentes do processo de municipalização, em atendimento à exigência de
comprovação de capacidade financeira prevista na Lei nº 12.768, de 1998,
uma vez que esse estudo não foi anexado ao Projeto de Lei nº
48/2025, encaminhando-se a esta Casa cópia do referido estudo, caso
exista, contemplando o horizonte de 10 anos; o impacto financeiro dos
investimentos necessários para garantir transporte escolar, uniformes,
"kit" escolar, materiais pedagógicos e outros insumos para os estudantes,
além da contratação ou disponibilização de professores e servidores
suficientes para o funcionamento adequado da rede municipalizada; o
motivo pelo qual o parecer técnico anexado ao Projeto de Lei 48 2025,
assinado pelo secretário de Estado de Fazenda, Sr. Gilmar Delon, e pela
diretora Nara Andrade Barcelos, afirma, em seu primeiro parágrafo, que o
referido projeto trata de abertura de crédito especial ao passo que o
"caput" do projeto dispõe claramente sobre a absorção de matrículas do
ensino fundamental da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais pelo
Município de Oliveira, no âmbito do projeto Mãos Dadas, encaminhando-se a
esta Casa qualquer retificação, justificativa técnica ou parecer
atualizado que esclareça essa divergência; se essa forma de apresentação
do processo de municipalização atende, de fato, aos requisitos legais e
financeiros exigidos pelo projeto Mãos Dadas, considerando o conteúdo do
segundo parágrafo do parecer técnico anexado ao Projeto de Lei 48 2025,
que declara genericamente o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal
sem apresentar qualquer valor numérico; e quais valores foram utilizados
para embasar essa declaração genérica de impacto financeiro.
Situação atual:
Aprovado
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Aprovado
Local Comissão de Educação Ciência e Tecnologia
Regime de tramitação Votado nas comissões
Publicação Diário do Legislativo em 12/07/2025
Assunto Requer seja encaminhado ao prefeito municipal de Oliveira pedido de informações sobre o processo de municipalização do ensino na Escola Estadual Francisco Fernandes, esclarecendo-se se foi realizada avaliação prévia para verificar se o referido município possui capacidade técnica e financeira, com base em matrículas reais, conforme estabelece o art 3º da Lei 12768, de 1998, enviando-se a esta Casa cópia do estudo, laudo técnico ou documento oficial que comprove a análise da capacidade mínima de atendimento escolar, incluindo critérios de financiamento educacional, estrutura física e recursos humanos necessários para garantir a qualidade na educação; se foi realizada análise detalhada sobre o número de matrículas na educação infantil, no ensino fundamental e na educação de jovens e adultos, conforme dispõe o inciso II do art 3º da mencionada lei, enviando-se a esta Casa o levantamento atualizado do número de matrículas e da estrutura atual do Município de Oliveira, indicando também se há experiência e estrutura suficientes para absorver os alunos, conforme normas legais e pedagógicas; se existe estudo técnico que comprove a correta aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef - e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb -, em especial quanto à valorização do magistério, nos termos do inciso I do art. 3º e da Lei Federal nº 9.424, de 1996, enviando-se a esta Casa relatório ou parecer que demonstre como os recursos estão sendo aplicados, com vistas a garantir o atendimento da demanda educacional e a valorização dos profissionais da educação; se foi elaborado estudo de curto, médio e longo prazo que comprove a sustentabilidade econômica, financeira e orçamentária do município para assumir integralmente as responsabilidades decorrentes do processo de municipalização, em atendimento à exigência de comprovação de capacidade financeira prevista na Lei nº 12.768, de 1998, uma vez que esse estudo não foi anexado ao Projeto de Lei nº 48/2025, encaminhando-se a esta Casa cópia do referido estudo, caso exista, contemplando o horizonte de 10 anos; o impacto financeiro dos investimentos necessários para garantir transporte escolar, uniformes, "kit" escolar, materiais pedagógicos e outros insumos para os estudantes, além da contratação ou disponibilização de professores e servidores suficientes para o funcionamento adequado da rede municipalizada; o motivo pelo qual o parecer técnico anexado ao Projeto de Lei 48 2025, assinado pelo secretário de Estado de Fazenda, Sr. Gilmar Delon, e pela diretora Nara Andrade Barcelos, afirma, em seu primeiro parágrafo, que o referido projeto trata de abertura de crédito especial ao passo que o "caput" do projeto dispõe claramente sobre a absorção de matrículas do ensino fundamental da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais pelo Município de Oliveira, no âmbito do projeto Mãos Dadas, encaminhando-se a esta Casa qualquer retificação, justificativa técnica ou parecer atualizado que esclareça essa divergência; se essa forma de apresentação do processo de municipalização atende, de fato, aos requisitos legais e financeiros exigidos pelo projeto Mãos Dadas, considerando o conteúdo do segundo parágrafo do parecer técnico anexado ao Projeto de Lei 48 2025, que declara genericamente o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal sem apresentar qualquer valor numérico; e quais valores foram utilizados para embasar essa declaração genérica de impacto financeiro.
Proposições relacionadas
RQN 12668 de 2025
Evento Decorrente da audiência pública da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, realizada em 03/07/2025 às 14:00. 23ª Reunião Extraordinária.
Indexação
Local Comissão de Educação Ciência e Tecnologia
Regime de tramitação Votado nas comissões
Publicação Diário do Legislativo em 12/07/2025
Assunto Requer seja encaminhado ao prefeito municipal de Oliveira pedido de informações sobre o processo de municipalização do ensino na Escola Estadual Francisco Fernandes, esclarecendo-se se foi realizada avaliação prévia para verificar se o referido município possui capacidade técnica e financeira, com base em matrículas reais, conforme estabelece o art 3º da Lei 12768, de 1998, enviando-se a esta Casa cópia do estudo, laudo técnico ou documento oficial que comprove a análise da capacidade mínima de atendimento escolar, incluindo critérios de financiamento educacional, estrutura física e recursos humanos necessários para garantir a qualidade na educação; se foi realizada análise detalhada sobre o número de matrículas na educação infantil, no ensino fundamental e na educação de jovens e adultos, conforme dispõe o inciso II do art 3º da mencionada lei, enviando-se a esta Casa o levantamento atualizado do número de matrículas e da estrutura atual do Município de Oliveira, indicando também se há experiência e estrutura suficientes para absorver os alunos, conforme normas legais e pedagógicas; se existe estudo técnico que comprove a correta aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef - e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb -, em especial quanto à valorização do magistério, nos termos do inciso I do art. 3º e da Lei Federal nº 9.424, de 1996, enviando-se a esta Casa relatório ou parecer que demonstre como os recursos estão sendo aplicados, com vistas a garantir o atendimento da demanda educacional e a valorização dos profissionais da educação; se foi elaborado estudo de curto, médio e longo prazo que comprove a sustentabilidade econômica, financeira e orçamentária do município para assumir integralmente as responsabilidades decorrentes do processo de municipalização, em atendimento à exigência de comprovação de capacidade financeira prevista na Lei nº 12.768, de 1998, uma vez que esse estudo não foi anexado ao Projeto de Lei nº 48/2025, encaminhando-se a esta Casa cópia do referido estudo, caso exista, contemplando o horizonte de 10 anos; o impacto financeiro dos investimentos necessários para garantir transporte escolar, uniformes, "kit" escolar, materiais pedagógicos e outros insumos para os estudantes, além da contratação ou disponibilização de professores e servidores suficientes para o funcionamento adequado da rede municipalizada; o motivo pelo qual o parecer técnico anexado ao Projeto de Lei 48 2025, assinado pelo secretário de Estado de Fazenda, Sr. Gilmar Delon, e pela diretora Nara Andrade Barcelos, afirma, em seu primeiro parágrafo, que o referido projeto trata de abertura de crédito especial ao passo que o "caput" do projeto dispõe claramente sobre a absorção de matrículas do ensino fundamental da Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais pelo Município de Oliveira, no âmbito do projeto Mãos Dadas, encaminhando-se a esta Casa qualquer retificação, justificativa técnica ou parecer atualizado que esclareça essa divergência; se essa forma de apresentação do processo de municipalização atende, de fato, aos requisitos legais e financeiros exigidos pelo projeto Mãos Dadas, considerando o conteúdo do segundo parágrafo do parecer técnico anexado ao Projeto de Lei 48 2025, que declara genericamente o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal sem apresentar qualquer valor numérico; e quais valores foram utilizados para embasar essa declaração genérica de impacto financeiro.
Proposições relacionadas
Evento Decorrente da audiência pública da Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, realizada em 03/07/2025 às 14:00. 23ª Reunião Extraordinária.
Indexação
Tramitação