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PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 75/2025

Institui na Defensoria Publica do Estado de Minas Gerais o Programa de Residência Jurídica e dá outras providências.
Situação atual: Transformado em norma jurídica com veto parcial - LCP 185 2025 - Lei Complementar
511 a favor 350 contra
Defensoria Pública
Situação atual Transformado em norma jurídica com veto parcial : LCP 185 2025 - Lei Complementar
Local Governador do Estado
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 19/06/2025
Proposição de Lei PPC 193 2025
Observação Distribuído a 3 comissões: CCJ APU FFO. Encaminhado pelo Ofício 1282 2025 DPG DPMG.
Indexação
Resumo Institui o Programa de Residência Jurídica na Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais – DPMG –, com atividades práticas, supervisão, ensino, pesquisa e extensão, destinado a bacharéis em Direito que estejam em curso de especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado ou que tenham se formado há até cinco anos (arts. 1º, 2º e 25). Os residentes receberão bolsa-auxílio, sem vínculo empregatício, com carga horária de até 30 horas semanais e duração de até 36 meses, sendo vedado o exercício da advocacia e a assinatura de peças privativas da DPMG. O programa poderá ser estendido a outras áreas correlatas à atividade defensorial (arts. 3º-6º). Atualiza a estrutura da DPMG, criando novas subdefensorias e diretorias, substituindo coordenadorias regionais por estaduais, incluindo o Gabinete de Segurança Institucional e ampliando os órgãos auxiliares com novos setores para englobar o setor estagiários, residentes jurídicos e servidores dos quadros de apoio (art. 7º). Detalha que o Defensor Público-Geral será escolhido entre membros estáveis da carreira, com mais de 35 anos, por lista tríplice eleita, com mandato de dois anos e uma recondução, prevendo nomeação automática do mais votado se o Governador não nomear em 15 dias, especificando a data da eleição para março dos anos pares e detalha que candidatos devem se afastar ou ser dispensados dos cargos até 30 dias antes, substituindo a regra genérica de renúncia (arts. 8º-9º). Atualiza atribuições do Defensor Público-Geral ao incluir referências aos objetivos estratégicos, ampliar a verificação para condição de pessoa com deficiência de membros ou servidores, estender a designação a residentes jurídicos e atribuir iniciativa legislativa à instituição. Acrescenta competências como publicação de listas, cessão de servidores e membros, propositura de ações constitucionais e designação de servidores e redefine como indelegáveis diversas atribuições, incluindo as recém-introduzidas (art. 10). Altera a periodicidade, de anual para bienal, a apresentação do plano de consecução de metas - Plano de Atuação da Defensoria Pública - a ser encaminhado pelas Defensorias Públicas (arts. 11, 26). Especifica a ordem de substituição do Defensor Público-Geral pelos Subdefensores Públicos Gerais Administrativo e Institucional, amplia as hipóteses de substituição para incluir licenças e férias, e adota a grafia com hífen para o cargo (art. 12). Detalha a ordem de substituição do Defensor Público-Geral, prevendo que assumem sucessivamente os Subdefensores Públicos-Gerais Administrativo e Institucional, tanto na interinidade quanto nos últimos seis meses do mandato (arts. 13-14). Especifica o cargo de Subdefensor Público-Geral Administrativo, nomeado pelo Defensor Público-Geral, e detalha suas atribuições administrativas e de substituição, sem mencionar mandato, tempo mínimo na carreira ou lista tríplice (art. 15). Define o cargo de Subdefensor Público-Geral Institucional, nomeado pelo Defensor Público-Geral, com atribuições focadas na substituição do Subdefensor Administrativo, auxílio em assuntos institucionais, coordenação de concursos e delegação de funções, diferindo do foco administrativo e de apoio técnico do Subdefensor Público Geral (art. 16). Inclui o Ouvidor-Geral como membro nato do Conselho Superior, especifica oSubdefensor Público-Geral Institucional, elimina a necessidade do voto dos mais antigos da Classe Especial e a exigência de cinco anos na carreira para a eleição dos demais representantes estáveis do conselho, e altera a inscrição para seguir as regras do edital (art. 17). Especifica que as justificativas de ausência de membro do Conselho Superior às reuniões serão apreciadas na forma do Regimento Interno do Conselho Superior (art. 18). Acrescenta, entre as competências do Conselho Superior da Defensoria Pública, a suspensão do exercício funcional em caso de verificação da condição de pessoa com deficiência, a emissão de parecer sobre alterações da lei orgânica e o exercício de atribuições previstas em lei ou no regimento interno (art. 19). Reduz a lista para indicação do Corregedor-Geral de sêxtupla para tríplice, transfere a nomeação do Governador do Estado para o Defensor Público-Geral, permite uma recondução por igual período e prevê a regulamentação do procedimento de indicação pelo Conselho Superior, assim como a investidura automática do mais votado caso a nomeação não ocorra em até quinze dias. (art. 20). Amplia as competências do Corregedor-Geral, incluindo inspeções mais abrangentes para unidades, órgãos e serviços, e o envio de relatório ao Defensor Público-Geral, estende atuação sobre membros e servidores, não apenas Defensores Públicos, permite a instauração direta de sindicância e processo com designação de comissão, aumenta o prazo para proposta de confirmação no estágio probatório para noventa dias, modifica a redação sobre normas baixadas pelo Corregedor-Geral e introduz a delegação de atividades ao Subcorregedor-Geral ou aos defensores públicos (arts. 21, 48). Estabelece regras sobre a substituição e competências dos subcorregedores-Gerais da Defensoria Pública, prevendo que Subcorregedores assumam em sua ausência ou vacância, com regras específicas conforme o tempo restante do mandato. Também define suas atribuições auxiliares e participação no Conselho Superior (art. 22). Determina que a lei específica para definir as atribuições e estabelecer o quadro de cargos será de iniciativa do Defensor Público-Geral, substituíndo a nomenclatura para “quadro permanente de pessoal de apoio”, vinculando os cargos às necessidades da instituição e prevendo sua fiscalização pela Corregedoria-Geral (art. 23). Define a finalidade do Centro de Desenvolvimento Institucional como a coleta, tratamento e análise de dados voltados ao desenvolvimento institucional e prevê a regulamentação futura de suas atribuições e qualificações por meio de deliberação (art. 24). Estabelece os requisitos para ingressar na carreira da Defensoria Pública, como nacionalidade brasileira, bacharelado em Direito com três anos de atividade jurídica, idoneidade moral, aptidão física e mental, estar quite com obrigações legais e cumprir as exigências do edital. Pode haver exame psicotécnico eliminatório (art. 27). Altera o critério de composição da comissão de avaliação de estágio probatório, substituindo a exigência de que os membros tenham mais de cinco anos de exercício por exigência de que sejam membros estáveis (art. 28). Elimina dispositivo que permitia o afastamento do Defensor Público Substituto por férias ou licença para tratamento de saúde, removendo a previsão de que o estágio probatório não seria suspenso nesses casos (arts. 63 inciso VIII, 29). Amplia as hipóteses de afastamentos que não interrompem a contagem de tempo para efeito de antiguidade na promoção, como a licença para capacitação, cessão para cargo público ou internacional, participação em cursos ou seminários (art. 31). Acrescenta exceções à inamovibilidade nos casos de extinção do órgão, mudança de sede do Núcleo ou da comarca, prevendo remoção facultativa ou disponibilidade com subsídio proporcional e contagem de tempo como em exercício (art. 32). Suprime a exigência de que a remoção ocorra entre membros da mesma classe e acrescenta impedimentos: dois anos para solicitar remoção por permuta após remoção voluntária e um ano para nova remoção, de qualquer tipo, após remoção por permuta (art. 33). Reduz o prazo para requerimento de remoção de quinze para cinco dias, altera o meio de publicação do edital para o Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública e simplifica os critérios de desempate, mantendo apenas a antiguidade na carreira e a classificação no concurso (art. 34). Redefine critérios para remoção por permuta, amplia o tempo mínimo de exercício, detalha hipóteses de presunção contrária ao interesse público, transfere a revogação para o Defensor Público-Geral e prevê recurso ao Conselho Superior (art. 35). Exige processo administrativo com ampla defesa para extinção do órgão e amplia as opções do membro da Defensoria Pública para colocação em disponibilidade ou remoção sucessiva para órgãos não providos, detalhando critérios hierarquizados para a escolha da unidade de remoção (art. 36). Inclui a cessão para cargos em órgãos públicos ou internacionais como período de efetivo exercício; generaliza o afastamento para membros, e não apenas o Defensor Público, que exerçam a Presidência da Associação dos Defensores Públicos de Minas Gerais e permite estender esse afastamento a diretores de entidade de classe com dedicação exclusiva, mediante avaliação do Conselho Superior (art. 37). Enumera as licenças concedidas a defensores públicos por diversos motivos, como saúde, maternidade, paternidade, luto e capacitação, além dos afastamentos do cargo permitidos em casos específicos, como exercício de cargo eletivo ou por interesse particular, com restrições para membros não estáveis ou que respondam a processo disciplinar (art. 38). Retira o limite de dois períodos de 25 dias para o gozo acumulado de férias para a conversão em indenização e substitui a regra de fracionamento por dois períodos (um com no mínimo 10 dias) por fracionamento conforme norma do Conselho Superior (art. 39). Altera os deveres dos membros da Defensoria Pública, especificando que a residência deve ser na sede da unidade e que o comparecimento diário deve seguir normas do Conselho Superior, simplificando a identificação nas manifestações e acrescentando deveres de atualizar dados, acessar canais oficiais e fiscalizar estabelecimentos prisionais e abrigos (art. 40). Amplia a vedação, proibindo o exercício da advocacia pelos membros da Defensoria Pública, e não mais exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais (arts. 41, 47). Estende aos servidores, além dos membros da Defensoria Pública, a responsabilização civil, penal e administrativa pelo exercício irregular de suas funções, ampliando a possibilidade de representação contra eles. Atribui à Corregedoria-Geral a competência para apurar e aplicar penalidades disciplinares aos servidores, por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar, estabelecendo os procedimentos a serem seguidos (arts. 42-43, 50-55). Inclui servidores na fiscalização funcional, acrescenta a inspeção como forma de controle além das correições ordinária e extraordinária, e determina que o Corregedor-Geral envie o relatório dessas atividades também ao Conselho Superior, além do Defensor Público-Geral (arts. 44-45). Elimina a competência do Governador do Estado para aplicar as penalidades de demissão e cassação de aposentadoria, unificando a competência para aplicação de penalidades na figura do Defensor Público-Geral (art. 46). Reconhece formalmente a Associação das Defensoras e Defensores Públicos de Minas Gerais – ADEP-MG – como entidade de representação da classe e inclui o aperfeiçoamento profissional entre as finalidades dos convênios que a DPMG poderá firmar com a associação de classe ou com entidades congêneres e assemelhadas (art. 56). Inclui os Subcorregedores-Gerais entre os cargos cujos subsídios não devem ultrapassar 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal nem exceder o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça (art. 57). Aumenta o quantitativo de Gratificações Temporárias Estratégicas da Defensoria Pública – GTEDPs – de 4 para 8, acrescentando o valor unitário correspondente (arts. 58 e 59). Assegura assistência à saúde suplementar aos membros, servidores e seus dependentes, a ser prestada diretamente ou mediante reembolso, limitado a 10% da remuneração do beneficiário (art. 60). Cria dois cargos de provimento em comissão de direção e assessoramento da Defensoria Pública – CADs – de nível 19 (art. 62). Substitutivo nº 1: Dispõe sobre a aplicação do regime estatutário aos cargos que compõem o pessoal de apoio. Atualiza as regras relativas à remoção, de modo a alinhá-las à lei complementar que assegura o direito à remoção da servidora pública civil em casos de violência doméstica e familiar. Por fim, ajusta o escopo do programa de residência proposto, tendo em vista que o texto admite sua oferta para áreas do conhecimento além da jurídica. Substitutivo nº 1 (segundo turno): Aprimora a proposta quanto à eleição para o cargo de defensor público geral, às férias dos membros da Defensoria Pública, aos convênios a serem celebrados com associações de classe, à assistência à saúde suplementar, ao processo seletivo de estagiários e residentes jurídicos e à observância de processo administrativo próprio em caso de suspensão do exercício funcional.

Documentos

Tramitação
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