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PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 16/2023

Altera o art 59-C da Lei 5301, de 16/10/1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais. (Acrescenta o inciso VIII prevendo, para trinta e cinco ADIs com desempenho satisfatório, o percentual de 70% e exclui previsão de não cumulação do valor do ADE (antigo §3º).)
Situação atual: Aguardando parecer em comissão
1 a favor 0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 19/05/2023
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU APU FFO.
Indexação
Resumo Compatibiliza o cálculo do valor do Adicional de Desempenho - ADE -, com base nos valores máximos correspondentes ao percentual da remuneração básica do militar, estabelecido conforme o número de Avaliações de Desempenho Individual – ADIs, acrescentando o direito do militar a obtenção do oitavo ADE, correspondente a 70% de sua remuneração básica. Suprime dispositivo que veda cumulação do valor do ADE.

Documentos

Tramitação
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