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PL PROJETO DE LEI 730/2023

Institui a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome de Ehlers-Danlos - SED - ou com Transtornos do Espectro de Hipermobilidade - TEH.
Situação atual: Aguardando designação de relator em comissão
15 a favor 0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Aguardando designação de relator em comissão
Local Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 01/06/2023
Observação Distribuído a 4 comissões: CJU SAU APU FFO.
Indexação
Resumo Substitutivo nº 1: Estabelece diretrizes para ações do Estado em relação à síndrome e aos transtornos mencionados, enfatizando a promoção da intersetorialidade, equidade e proteção da pessoa. Substitutivo nº 2: Retira as definições das síndromes e adiciona, entre as diretrizes das ações do Estado, a garantia de acesso ao diagnóstico precoce, ao encaminhamento na rede pública de saúde, ao atendimento multiprofissional e ao tratamento integral, além do estímulo à realização de pesquisas. Substitutivo nº 3: Acrescenta, entre as diretrizes das ações do Estado, o incentivo a campanhas de informação e conscientização sobre a Síndrome de Ehlers-Danlos – SED – e a Síndrome de Hipermobilidade, e o estímulo à inserção de pessoas com as referidas síndromes no mercado de trabalho. Além disso, insere novamente as definições das síndromes na proposta.

Documentos

Tramitação
11
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1