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PL PROJETO DE LEI 609/2023

Autoriza o Estado e os municípios do Estado a usar recursos vinculados para investimentos em infraestrutura, cria condições para alavancar a economia, o desenvolvimento social e a saúde e dá outras providências.
Situação atual: Aguardando parecer em comissão
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Situação atual Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 20/05/2023
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU DEC FFO.
Indexação
Resumo Autoriza o Estado e os municípios a utilizar os recursos de sobras de programas, vinculados, de emendas parlamentares, oriundos de convênios, de transferências voluntárias, constitucionais e outras fontes para investimentos em infraestrutura (arts. 1º-2º). Garante aos municípios e ao Estado o financiamentos junto às instituições financeiras mesmo que com pendências de certidões obrigatórias, restrições e capacidade de pagamento ou outras exigências (art. 3º). Determina que todos os recursos não constitucionais repassados aos municípios serão divididos nas áreas de saúde, educação e outros (arts. 4º-5º). Autoriza o Estado e os municípios a alienar, dar em garantia ou oferecer como pagamento em devido processo licitatório, para pagamentos de obras de infraestrutura ou moradia, independentemente de autorização legislativa, as áreas institucionais de parcelamento de solo ou patrimoniais (art. 6º). Autoriza o Estado e os municípios a instituir programa destinado a garantir medicamentos, exames e consultas à população cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico - (art. 7º). Autoriza o Estado e os municípios, por meio de parceria público-privada – PPP – ou concessões e contratos, a financiar ou reformar moradias com água potável e luz elétrica gratuitas para famílias cadastradas no CadÚnico (art. 8º). Autoriza a unificação em fundo próprio de toda a dívida ativa dos municípios, do Estado e de suas entidades da administração indireta. (art. 9º). Autoriza a utilização dos veículos de transporte escolar para transporte de estudantes do ensino superior, atividades culturais, sociais e outras de interesse público (art. 10).

Documentos

Tramitação
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