PL PROJETO DE LEI 609/2023
Projeto de Lei nº 609/2023
Autoriza o Estado e os municípios do Estado a usar recursos vinculados para investimentos em infraestrutura, cria condições para alavancar a economia, o desenvolvimento social e a saúde e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam o Estado e os municípios do Estado autorizados a utilizar os recursos de sobras de programas, vinculados, de emendas parlamentares, oriundos de convênios, de transferências voluntárias, constitucionais e outras fontes para investimentos em infraestrutura, priorizando obras de saneamento e moradia, observadas as seguintes condições:
I – o uso dos recursos mencionados no caput só será possível para aqueles recebidos até a data de publicação desta lei;
II – os recursos a serem utilizados serão transferidos para uma conta específica e deverão ser utilizados nos termos do caput.
Art. 2º – Questões relativas às prestações de contas de convênios, repasses voluntários e outras formas institucionais de recebimento de recursos entre os municípios e o Estado não impedirão a celebração de novos convênios ou a execução de novos repasses.
Art. 3º – Nos financiamentos junto às instituições financeiras, os municípios e o Estado terão créditos aprovados, mesmo que com pendências de certidões obrigatórias, restrições e capacidade de pagamento ou outras exigências nas seguintes condições:
I – será instaurado processo de ajuste de compromisso para captação de novo financiamento;
II – a liberação será para um financiamento por instituição financeira.
Art. 4º – Todos os recursos não constitucionais quer forem repassados aos municípios serão divididos nas áreas de Saúde, Educação e outros.
Parágrafo único – Os recursos mencionados no caput serão de uso livre em suas áreas, não dependendo de convênios.
Art. 5º – As entidades que receberem recursos estaduais prestarão contas nas suas cidades sedes.
Parágrafo único – Os municípios ficam totalmente responsáveis por aprovarem a prestação de contas das entidades.
Art. 6º – O Estado e os municípios do Estado poderão alienar, dar em garantia ou oferecer como pagamento em devido processo licitatório, para pagamentos de obras de infraestrutura ou moradia, independentemente de autorização legislativa, as áreas institucionais de parcelamento de solo ou patrimoniais, desde que em atendimento ao interesse público.
Art. 7º – O Estado e os municípios do Estado poderão instituir, por meio de decreto, programa destinado a garantir medicamentos, exames e consultas à população cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico –, nas seguintes condições:
I – o Estado e os municípios do Estado poderão credenciar pessoas jurídicas interessadas em fornecer os serviços mencionados no caput;
II – os recursos para atender às despesas para a implementação das ações previstas no caput constarão no projeto de lei orçamentária enviado ao Poder Legislativo do Estado e dos municípios ou serão objeto de crédito aditivo suplementar com o devido remanejamento financeiro em dotação afim, nos termos da legislação em vigor, podendo o Estado e os municípios instituir o custo tripartite ou custear o programa apenas com recursos da assistência social.
Art. 8º – O Estado e os municípios do Estado poderão financiar, por meio de parceria público-privada – PPP – ou concessões e contratos de built to suit moradia, reformas habitacionais, água potável gratuita e luz elétrica gratuita, com prioridade para energia limpa, para famílias cadastradas no CadÚnico.
Art. 9º – Fica autorizada a unificação em fundo próprio de toda a dívida ativa dos municípios, do Estado e de suas entidades da administração indireta.
§ 1º – O Estado emitirá bônus social que servirá para pagar, sem juros e multas, todos os débitos inscritos na dívida ativa do fundo a que se refere o caput.
§ 2º – O Estado disponibilizará os bônus aos municípios proporcionalmente à sua participação no Fundo Estadual de Dívidas, que, por sua vez, deverá distribuí-los para famílias do CadÚnico.
§ 3º – Terão prioridade para o recebimento do bônus social famílias com renda mensal de até três salários mínimos, comprometidas com endividamento acima de 30% de sua renda.
Art. 10 – Desde que não haja prejuízo às suas finalidades, os veículos de transporte escolar poderão ser utilizados para transporte de estudantes do ensino superior, para atividades culturais, sociais e outras de interesse público.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de abril de 2023.
Luizinho (PT)
Justificação: A razão para a apresentação desta proposição é a crise de saúde decorrente da pandemia de Covid-19, a insuficiência do orçamento público para suprir as demandas mais prementes de nossa sociedade e a necessidade de criar condições para o crescimento da economia doméstica, seja por meio da geração de empregos, seja por meio da ampliação de direitos e conquistas sociais, condições para o desenvolvimento pleno do Estado.
As prestações de contas do recebimento de recursos são condições para novos convênios ou repasses. Ocorre que recursos recebidos há décadas, cujas prestações de contas ainda tenham pendências, passam a travar o desenvolvimento de um município ou do próprio Estado, o que não é justo e razoável. A prestação de contas deve seguir seus trâmites, com as devidas punições ao gestor e não aos cidadãos.
Este projeto de lei autoriza os municípios a contrair financiamento por meio apenas de um novo contrato por agente financeiro. A razão para isso é que a pandemia prejudicou a saúde financeira e a obtenção das certidões negativas da administração pública. Assim, garantem-se novos investimentos justamente para superar a crise e o tempo perdido.
Os propósitos desta proposição são liberar o Estado e os municípios para que possam fazer investimentos, desburocratizar a gestão pública, criar condições para assegurar garantias sociais e de saúde, com o benefício do ganho de escala em um estado com vinte e um milhões de habitantes, e evitar que os governos estadual e municipais sejam punidos por gestões pretéritas em caso de financiamentos e repasses de recursos.
A liberação de recursos “retidos” em contas bancárias trará impulso à economia após a paralisação econômica causada pela pandemia. Essa medida injetará bilhões de reais na economia mineira, que gerará empregos, renda, desenvolvimento e, por conseguinte, maior arrecadação de tributos pelos entes, considerando que, para cada cem reais “novos” que circulam na economia, sessenta retornam ao Estado em tributos. Esse aumento de arrecadação, aliás, possibilitará que novos investimentos sejam feitos.
É comum que áreas institucionais no Estado e nos municípios fiquem sem perspectivas de uso, sendo muitas vezes ocupadas ilegalmente ou servindo apenas para acúmulo de lixo, o que traz despesas e insegurança. A possibilidade de alienar essas áreas sem desafetação, podendo utilizá-las como meio de pagamento de obras, impulsionará o desenvolvimento dos municípios, base de toda a economia.
Com os recursos da assistência social, é possível agregar serviços de saúde, beneficiando-se da escala, e instituir um programa na área da saúde para 3,5 milhões de famílias mineiras cadastradas no CadÚnico, garantindo-lhes consultas médicas, medicamentos e exames laboratoriais básicos. Isso desonerará os municípios desses serviços, liberando-os para investir em medidas preventivas. Essa medida deverá ser objeto de decreto regulamentador.
Minas Gerais tem condições de garantir moradia, luz e água potável gratuita para quinhentas mil famílias, o que corresponde ao déficit habitacional do Estado, segundo a Fundação João Pinheiro, se financiarmos esses projetos pelo prazo de 30 anos. Isso é possível com apenas 0,5% do PIB estadual, pagos anualmente, durante o prazo das modalidades propostas.
O Estado poderá unificar toda a dívida de entes públicos, autarquias e empresas estatais e gerar “moeda” que circulará na economia, livrando milhões de famílias das dívidas que comprometem o desenvolvimento do núcleo familiar e, consequentemente, do próprio Estado.
Ao serem efetivadas todas as medidas previstas neste projeto, a economia receberá, em quatro anos, investimento e circulação de recursos adicionais na ordem de um PIB estadual, correspondente R$700.000.000.000,00 por ano.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Desenvolvimento Econômico e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.