PL PROJETO DE LEI 5260/2026
PL 5260/2026
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Institui a política estadual de produção e monitoramento de dados sobre
pessoas com deficiência e pessoas com doenças raras.
Situação atual:
Anexado
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Anexado
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 12/03/2026
Anexada a
PL 1700 de 2015
Indexação
Resumo A lei institui a Política Estadual de Produção e Monitoramento de Dados sobre Pessoas com Deficiência e Pessoas com Doenças Raras, com a finalidade de estruturar um sistema permanente de levantamento, organização e atualização de informações que subsidiem a atuação do Poder Público. As diretrizes da política incluem a produção de informações qualificadas, a integração de bases de dados entre órgãos da administração pública e a garantia da transparência e acessibilidade na divulgação, com respeito à proteção de dados pessoais, visando a orientar o planejamento e a execução de políticas públicas e a alocação eficiente de recursos. O levantamento e a consolidação dos dados devem ocorrer de forma periódica, com coordenação do Poder Executivo, que pode celebrar convênios para implementação e deve divulgar os resultados consolidados em meio eletrônico oficial, em formatos acessíveis.
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 12/03/2026
Anexada a
Indexação
Resumo A lei institui a Política Estadual de Produção e Monitoramento de Dados sobre Pessoas com Deficiência e Pessoas com Doenças Raras, com a finalidade de estruturar um sistema permanente de levantamento, organização e atualização de informações que subsidiem a atuação do Poder Público. As diretrizes da política incluem a produção de informações qualificadas, a integração de bases de dados entre órgãos da administração pública e a garantia da transparência e acessibilidade na divulgação, com respeito à proteção de dados pessoais, visando a orientar o planejamento e a execução de políticas públicas e a alocação eficiente de recursos. O levantamento e a consolidação dos dados devem ocorrer de forma periódica, com coordenação do Poder Executivo, que pode celebrar convênios para implementação e deve divulgar os resultados consolidados em meio eletrônico oficial, em formatos acessíveis.
Regime de Tramitação: Regime de tramitação de deliberação em dois turnos no Plenário
Apresentação
1º turno nas Comissões
1º turno no Plenário
2º turno nas Comissões
2º turno no Plenário
Redação final
Sanção, promulgação ou veto
- O projeto foi recebido pela Mesa da Assembleia, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
- Comissões discutem o projeto e dão pareceres, com informações para orientar o Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Deputados discutem e votam o projeto
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Comissão dá parecer sobre o texto aprovado em 1º turno, podendo novamente sugerir emendas
- Deputados discutem e votam o projeto
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Comissão dá parecer sobre a redação final do projeto
- Parecer é votado pelo Plenário
- Parecer é votado pelo Plenário
- Governador recebe o projeto aprovado e pode transformá-lo em lei ou vetá-lo
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
Documentos
Tramitação
10/03/2026
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 12/3/2026, pág 49. Anexe-se ao PL 1700 2015, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 12/3/2026, pág 49. Anexe-se ao PL 1700 2015, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.
