Voltar

PL PROJETO DE LEI 4486/2025

Dispõe sobre a remissão de crédito tributário de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD - relativo à transmissão "causa mortis" de valores indenizatórios pagos a título de dano-morte às vítimas do rompimento das barragens da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho.
Situação atual: Transformado em norma jurídica - LEI 25626 2025 - Lei Ordinária
7 a favor 0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Transformado em norma jurídica : LEI 25626 2025 - Lei Ordinária
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 09/10/2025
Proposição de Lei PRL 26606 2025
Observação Distribuído a 2 comissões: CCJ FFO.
Indexação
Resumo Concede remissão do crédito tributário de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD –, incluindo multas e juros, constituídos ou não. Tal remissão beneficia a transmissão “causa mortis” de valores indenizatórios pagos a título de “dano-morte” às vítimas do rompimento da barragem da mina Córrego do Feijão em Brumadinho. A medida fica condicionada à renúncia a direitos sobre ações judiciais e à desistência de cobranças de honorários ao Estado. A lei não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos. Substitutivo nº 1 (segundo turno): Estabelece novas condições para a remissão relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS –, como a aprovação de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz –, a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal e a apresentação de requerimento em até 60 dias. Limita a remissão aos fatos geradores de 2017 a 2021 e amplia a descrição dos créditos abrangidos, incluindo multas, juros e saldos de parcelamentos. Inclui a condição de que todas as remissões previstas estejam submetidas à observância do Regime de Recuperação Fiscal. Emenda nº 1 (segundo turno): Eleva de 20% para 40% o percentual da receita arrecadada a título de conversão de multas destinado a projetos envolvendo serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, dos quais no mínimo 10% devem ser aplicados em ações de proteção de animais domésticos e silvestres. Destina também 20% à valorização das carreiras dos servidores estaduais em exercício na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad – e nas entidades a ela vinculadas. Determina ainda que o valor da ajuda de custo concedida aos servidores estaduais em exercício na Semad e nas entidades a ela vinculadas fica equiparado ao valor da ajuda de custo da carreira de Analista Ambiental ou Gestor Ambiental, acrescido de 10%. Estabelece, por fim, que a adesão à conversão de multa, com a aplicação de atenuante de até 50% ou 70% sobre o valor consolidado da multa simples, poderá ser feita da data de publicação da lei até 30 de junho de 2026.
Regime de Tramitação: Regime de tramitação de deliberação em dois turnos no Plenário
insert_drive_file
Apresentação
group
1º turno nas Comissões
1º turno no Plenário
group
2º turno nas Comissões
2º turno no Plenário
create
Redação final
verified
Sanção, promulgação ou veto
- O projeto foi recebido pela Mesa da Assembleia, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
- Comissões discutem o projeto e dão pareceres, com informações para orientar o Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Deputados discutem e votam o projeto
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Comissão dá parecer sobre o texto aprovado em 1º turno, podendo novamente sugerir emendas
- Deputados discutem e votam o projeto
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Comissão dá parecer sobre a redação final do projeto
- Parecer é votado pelo Plenário
- Governador recebe o projeto aprovado e pode transformá-lo em lei ou vetá-lo
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei

Documentos

Tramitação
18
17
16
15
14
13
12
11
10
9
8
7
6
5
4
3
2
1