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PL PROJETO DE LEI 4102/2022

Dispõe sobre educação escolar quilombola no Estado.
Situação atual: Transformado em norma jurídica - LEI 25283 2025 - Lei Ordinária
8 a favor 0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Transformado em norma jurídica : LEI 25283 2025 - Lei Ordinária
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 22/12/2022
Proposição de Lei PRL 26223 2025
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU DHU ECT.
Indexação
Resumo Estabelece os princípios, objetivos e diretrizes da educação escolar quilombola no Estado. Prevê também que a educação escolar quilombola será ofertada preferencialmente por estabelecimentos de ensino localizados em comunidades quilombolas reconhecidas pelos órgãos públicos responsáveis. Garante a participação de lideranças tradicionais das comunidades na definição e elaboração do modelo de gestão escolar; da administração dos recursos financeiros; do projeto político-pedagógico; da proposta curricular; dos critérios para avaliação sistêmica; dos padrões de atendimento; dos materiais didático-pedagógicos; e dos padrões para construção ou adaptação das edificações escolares. Substitutivo nº 1: Retira do texto o dispositivo que permite a realização de concurso para o corpo docente das escolas quilombolas, priorizando professores locais e com experiência, ou que permite a contratação de educadores com formação adequada, se não houver candidatos qualificados, e que determina a implementação de programas de formação contínua para esses profissionais. Substitutivo nº 2: Estabelece a diretriz de provimento preferencial de docentes oriundos das comunidades quilombolas, garante o apoio técnico-pedagógico aos estudantes, professores e gestores, e assegura recursos adequados para a educação escolar quilombola, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola. Substitutivo nº 3: Altera o princípio da educação escolar quilombola, assegurando os direitos humanos, econômicos, sociais, culturais e ambientais, além de fortalecer a participação das comunidades em mecanismos de controle social das políticas educacionais. Redefine o objetivo da educação escolar quilombola, destacando a valorização e a promoção das comunidades quilombolas como povos e comunidades tradicionais. Estabelece, por fim, os parâmetros para a contratação de docentes nas escolas quilombolas. Emenda nº 1: Determina que a organização da educação escolar quilombola deverá observar as normas vigentes, além de atender às diretrizes estabelecidas na proposição. Emenda nº 2: Acrescenta a obrigatoriedade de seguir as orientações do Conselho Estadual de Educação na educação quilombola, além das diretrizes curriculares do Ministério da Educação – MEC. Emenda nº 3: Incorpora os profissionais da educação quilombola no escopo da proposição. Emenda nº 4: Autoriza a realização de concurso público específico para as escolas quilombolas, considerando as particularidades da formação profissional e dos conhecimentos e saberes tradicionais quilombolas.
Regime de Tramitação: Regime de tramitação de deliberação em dois turnos no Plenário
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Apresentação
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1º turno nas Comissões
1º turno no Plenário
group
2º turno nas Comissões
2º turno no Plenário
create
Redação final
verified
Sanção, promulgação ou veto
- O projeto foi recebido pela Mesa da Assembleia, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
- Comissões discutem o projeto e dão pareceres, com informações para orientar o Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Deputados discutem e votam o projeto
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Comissão dá parecer sobre o texto aprovado em 1º turno, podendo novamente sugerir emendas
- Deputados discutem e votam o projeto
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Comissão dá parecer sobre a redação final do projeto
- Parecer é votado pelo Plenário
- Governador recebe o projeto aprovado e pode transformá-lo em lei ou vetá-lo
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei

Documentos

Tramitação
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