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PL PROJETO DE LEI 4102/2022

Dispõe sobre educação escolar quilombola no Estado.
Situação atual: Aguardando designação de relator na Comissão de Redação
8 a favor 0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Aguardando designação de relator na Comissão de Redação
Local Comissão de Redação
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 22/12/2022
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU DHU ECT.
Indexação
Resumo Estabelece os princípios, objetivos e diretrizes da educação escolar quilombola no Estado. Prevê também que a educação escolar quilombola será ofertada preferencialmente por estabelecimentos de ensino localizados em comunidades quilombolas reconhecidas pelos órgãos públicos responsáveis. Garante a participação de lideranças tradicionais das comunidades na definição e elaboração do modelo de gestão escolar; da administração dos recursos financeiros; do projeto político-pedagógico; da proposta curricular; dos critérios para avaliação sistêmica; dos padrões de atendimento; dos materiais didático-pedagógicos; e dos padrões para construção ou adaptação das edificações escolares. Substitutivo nº 1: Retira do texto o dispositivo que permite a realização de concurso para o corpo docente das escolas quilombolas, priorizando professores locais e com experiência, ou que permite a contratação de educadores com formação adequada, se não houver candidatos qualificados, e que determina a implementação de programas de formação contínua para esses profissionais. Substitutivo nº 2: Estabelece a diretriz de provimento preferencial de docentes oriundos das comunidades quilombolas, garante o apoio técnico-pedagógico aos estudantes, professores e gestores, e assegura recursos adequados para a educação escolar quilombola, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola. Substitutivo nº 3: Altera o princípio da educação escolar quilombola, assegurando os direitos humanos, econômicos, sociais, culturais e ambientais, além de fortalecer a participação das comunidades em mecanismos de controle social das políticas educacionais. Redefine o objetivo da educação escolar quilombola, destacando a valorização e a promoção das comunidades quilombolas como povos e comunidades tradicionais. Estabelece, por fim, os parâmetros para a contratação de docentes nas escolas quilombolas. Emenda nº 1: Determina que a organização da educação escolar quilombola deverá observar as normas vigentes, além de atender às diretrizes estabelecidas na proposição. Emenda nº 2: Acrescenta a obrigatoriedade de seguir as orientações do Conselho Estadual de Educação na educação quilombola, além das diretrizes curriculares do Ministério da Educação – MEC. Emenda nº 3: Incorpora os profissionais da educação quilombola no escopo da proposição. Emenda nº 4: Autoriza a realização de concurso público específico para as escolas quilombolas, considerando as particularidades da formação profissional e dos conhecimentos e saberes tradicionais quilombolas.

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