PL PROJETO DE LEI 3379/2025
PL 3379/2025
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Dispõe sobre a proibição de nomeação, contratação ou designação de
pessoas condenadas por crimes praticados contra a mulher para ocupar
cargos públicos na administração pública direta e indireta do Estado.
Situação atual:
Anexado
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Anexado
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 13/03/2025
Anexada a
PL 537 de 2019
Indexação
Resumo Proíbe a nomeação, contratação ou designação de pessoas condenadas por crimes contra a mulher para cargos públicos na administração direta e indireta do Estado. Define que a restrição vale para crimes previstos na Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 2006), no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 1940) e em legislações especiais, enquanto durarem os efeitos da condenação, cessando após oito anos do cumprimento da pena, desde que haja reabilitação judicial. Exige certidão negativa de antecedentes criminais para ingresso nos cargos e determina a nulidade de nomeações em descumprimento à norma. O objetivo é impedir que pessoas com histórico de violência contra a mulher ocupem funções públicas, garantindo maior integridade na administração.
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 13/03/2025
Anexada a
Indexação
Resumo Proíbe a nomeação, contratação ou designação de pessoas condenadas por crimes contra a mulher para cargos públicos na administração direta e indireta do Estado. Define que a restrição vale para crimes previstos na Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 2006), no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 1940) e em legislações especiais, enquanto durarem os efeitos da condenação, cessando após oito anos do cumprimento da pena, desde que haja reabilitação judicial. Exige certidão negativa de antecedentes criminais para ingresso nos cargos e determina a nulidade de nomeações em descumprimento à norma. O objetivo é impedir que pessoas com histórico de violência contra a mulher ocupem funções públicas, garantindo maior integridade na administração.
Regime de Tramitação: Regime de tramitação de deliberação em dois turnos no Plenário
Apresentação
1º turno nas Comissões
1º turno no Plenário
2º turno nas Comissões
2º turno no Plenário
Redação final
Sanção, promulgação ou veto
- O projeto foi recebido pela Mesa da Assembleia, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
- Comissões discutem o projeto e dão pareceres, com informações para orientar o Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Deputados discutem e votam o projeto
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Comissão dá parecer sobre o texto aprovado em 1º turno, podendo novamente sugerir emendas
- Deputados discutem e votam o projeto
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Comissão dá parecer sobre a redação final do projeto
- Parecer é votado pelo Plenário
- Parecer é votado pelo Plenário
- Governador recebe o projeto aprovado e pode transformá-lo em lei ou vetá-lo
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
Documentos
Tramitação
11/03/2025
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 13/3/2025, pág 18. Anexe-se ao PL 537 2019, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 13/3/2025, pág 18. Anexe-se ao PL 537 2019, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.