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PL PROJETO DE LEI 3344/2021

Dispõe sobre a imposição de infração administrativa e de multa no caso de depredação a monumentos históricos e culturais situados no Estado.
Situação atual: Transformado em norma jurídica - LEI 25471 2025 - Lei Ordinária
4 a favor 0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Transformado em norma jurídica : LEI 25471 2025 - Lei Ordinária
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 16/12/2021
Proposição de Lei PRL 26421 2025
Observação Distribuído a 4 comissões: CJU CTU SPU APU.
Indexação
Resumo Estabelece como infração administrativa o ato de sujar, gravar, deteriorar, inutilizar, destruir ou causar dano a patrimônio público de valor histórico ou cultural, e a obras dedicadas à memória histórica ou à celebração cultural situadas no Estado de Minas Gerais (art. 1º). Dispõe que a infração será sujeita à penalidade de multa, de 10 salários-mínimos, se o infrator for primário; 20 salários- mínimos, se for reincidente; e 50 salários-mínimos, se for reincidente por mais de duas vezes (art. 1º, I a III). Define, por fim, a aplicação dos valores arrecadados no Fundo Estadual de Assistência Social – Feas – (art. 5º). Substitutivo nº 1: Prevê infração administrativa para fins de proteção do patrimônio histórico, cultural ou religioso e determina que a penalidade será conforme o estabelecido na lei que dispõe sobre a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, e no seu regulamento, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Substitutivo nº 2: Altera a terminologia “patrimônio histórico, cultural ou religioso” para “patrimônio cultural”. Altera também o destinatário da arrecadação das sanções pecuniárias, antes o Feas, para o Fundo Estadual de Cultura – FEC. Substitutivo nº 3: Amplia a definição dos bens protegidos ao especificar que podem ser de natureza material ou imaterial, considerados individualmente ou em conjunto. Além disso, acrescenta a identidade como elemento a ser protegido, junto à memória e à história dos grupos formadores da sociedade mineira. Emenda nº 1: Estabelece que a intervenção no patrimônio cultural, quando autorizada e conforme os termos do órgão competente, não constitui infração administrativa. Substitutivo nº 1 (segundo turno): Incorpora a emenda nº 1 e acrescenta outras exceções à infração administrativa, permitindo intervenções no patrimônio cultural quando não houver exigência legal de autorização ou quando esta for dispensada pelo órgão competente. Exclui o patrimônio natural do escopo da proposta.
Regime de Tramitação: Regime de tramitação de deliberação em dois turnos no Plenário
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Apresentação
group
1º turno nas Comissões
1º turno no Plenário
group
2º turno nas Comissões
2º turno no Plenário
create
Redação final
verified
Sanção, promulgação ou veto
- O projeto foi recebido pela Mesa da Assembleia, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
- Comissões discutem o projeto e dão pareceres, com informações para orientar o Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Deputados discutem e votam o projeto
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Comissão dá parecer sobre o texto aprovado em 1º turno, podendo novamente sugerir emendas
- Deputados discutem e votam o projeto
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Comissão dá parecer sobre a redação final do projeto
- Parecer é votado pelo Plenário
- Governador recebe o projeto aprovado e pode transformá-lo em lei ou vetá-lo
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei

Documentos

Tramitação
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