PL PROJETO DE LEI 2618/2021
PL 2618/2021
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de os centros de saúde e os prontos
socorros comunicarem imediatamente à autoridade policial e ao Conselho
Tutelar a suposta agressão à criança e ao adolescente e dá outras
providências.
Situação atual:
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Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Pronto para ordem do dia em Plenário
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 24/04/2021
Proposições relacionadas
PL 152 de 2019
Proposições anexadas
PL 67 de 2023
PL 152 de 2019
PL 1156 de 2023
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU SPU TPA.
Indexação
Resumo Estabelece que os centros de saúde e prontos-socorros deverão comunicar à autoridade policial e ao Conselho Tutelar hematomas ou qualquer outra forma de agressão verificada em crianças e adolescentes. Prevê a criação de um canal diretamente ligado à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente para o recebimento das denúncias. Substitutivo nº 1: Propõe a criação de um sistema de Notificação Compulsória da Violência contra a Criança e o Adolescente, exigindo que estabelecimentos de saúde públicos e privados reportem casos de violência ou maus-tratos a crianças e adolescentes. A notificação deve ser enviada ao Conselho Tutelar e à Polícia Civil em até 48 horas. Os estabelecimentos são responsáveis por manter um arquivo confidencial dessas notificações, acessível apenas mediante ordem judicial ou aos órgãos mencionados. Substitutivo nº 2: Especifica o âmbito da violência, que pode ser doméstico ou público, sendo considerados casos domésticos os cometidos por indivíduos com laços afetivos, e casos públicos os praticados por pessoas sem relação íntima com a vítima. Determina que a notificação deve ser enviada também à Polícia Militar, além do Conselho Tutelar e da Polícia Civil, estendendo o prazo para até sete dias após o atendimento. Substitutivo nº 3: Promove modificações para adequar a redação da proposição à técnica legislativa, à terminologia da legislação vigente e às diretrizes previstas no Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Contra Crianças e Adolescentes. Determina que a notificação compulsória deve ser realizada tanto nas situações suspeitas quanto confirmadas de violência de qualquer natureza. Define os tipos de violência abrangidos, incluindo ações ou omissões que causem danos físicos, psicológicos, patrimoniais ou de desenvolvimento, inclusive quando praticadas ou toleradas por agentes do Estado. Alinha o conteúdo da notificação ao conteúdo da Ficha Individual de Notificação, do Sistema de Informação de Agravos de Notificação. Estabelece o prazo de 24 horas para o envio da notificação ao Conselho Tutelar, à Polícia Civil e, quando cabível, ao Ministério Público, que são os órgãos constantes na legislação federal sobre o tema, nas orientações do Ministério da Saúde - MS - e nos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente. Estabelece ainda que a notificação seja encaminhada pelo profissional de saúde ou pelo responsável pelo estabelecimento de saúde em que a criança ou o adolescente foi atendido.
Local Plenário
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 24/04/2021
Proposições relacionadas
Proposições anexadas
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU SPU TPA.
Indexação
Resumo Estabelece que os centros de saúde e prontos-socorros deverão comunicar à autoridade policial e ao Conselho Tutelar hematomas ou qualquer outra forma de agressão verificada em crianças e adolescentes. Prevê a criação de um canal diretamente ligado à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente para o recebimento das denúncias. Substitutivo nº 1: Propõe a criação de um sistema de Notificação Compulsória da Violência contra a Criança e o Adolescente, exigindo que estabelecimentos de saúde públicos e privados reportem casos de violência ou maus-tratos a crianças e adolescentes. A notificação deve ser enviada ao Conselho Tutelar e à Polícia Civil em até 48 horas. Os estabelecimentos são responsáveis por manter um arquivo confidencial dessas notificações, acessível apenas mediante ordem judicial ou aos órgãos mencionados. Substitutivo nº 2: Especifica o âmbito da violência, que pode ser doméstico ou público, sendo considerados casos domésticos os cometidos por indivíduos com laços afetivos, e casos públicos os praticados por pessoas sem relação íntima com a vítima. Determina que a notificação deve ser enviada também à Polícia Militar, além do Conselho Tutelar e da Polícia Civil, estendendo o prazo para até sete dias após o atendimento. Substitutivo nº 3: Promove modificações para adequar a redação da proposição à técnica legislativa, à terminologia da legislação vigente e às diretrizes previstas no Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Contra Crianças e Adolescentes. Determina que a notificação compulsória deve ser realizada tanto nas situações suspeitas quanto confirmadas de violência de qualquer natureza. Define os tipos de violência abrangidos, incluindo ações ou omissões que causem danos físicos, psicológicos, patrimoniais ou de desenvolvimento, inclusive quando praticadas ou toleradas por agentes do Estado. Alinha o conteúdo da notificação ao conteúdo da Ficha Individual de Notificação, do Sistema de Informação de Agravos de Notificação. Estabelece o prazo de 24 horas para o envio da notificação ao Conselho Tutelar, à Polícia Civil e, quando cabível, ao Ministério Público, que são os órgãos constantes na legislação federal sobre o tema, nas orientações do Ministério da Saúde - MS - e nos demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente. Estabelece ainda que a notificação seja encaminhada pelo profissional de saúde ou pelo responsável pelo estabelecimento de saúde em que a criança ou o adolescente foi atendido.
Regime de Tramitação: Regime de tramitação de deliberação em dois turnos no Plenário
Apresentação
1º turno nas Comissões
1º turno no Plenário
2º turno nas Comissões
2º turno no Plenário
Redação final
Sanção, promulgação ou veto
- O projeto foi recebido pela Mesa da Assembleia, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
- Comissões discutem o projeto e dão pareceres, com informações para orientar o Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Deputados discutem e votam o projeto
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Comissão dá parecer sobre o texto aprovado em 1º turno, podendo novamente sugerir emendas
- Deputados discutem e votam o projeto
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Comissão dá parecer sobre a redação final do projeto
- Parecer é votado pelo Plenário
- Parecer é votado pelo Plenário
- Governador recebe o projeto aprovado e pode transformá-lo em lei ou vetá-lo
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei
Documentos
-
Texto original
-
Parecer de 1º Turno - Comissão de Constituição e Justiça
-
Parecer de 1º Turno - Comissão de Segurança Pública
-
Parecer de 1º Turno - Comissão do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social
Tramitação
28/05/2025
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Betão. Parecer pela aprovação na forma do Substitutivo 3. Aprovado. Publicado no DL em 29/5/2025, pág 81.
Comissão de Trabalho da Previdência e da Assistência Social
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Betão. Parecer pela aprovação na forma do Substitutivo 3. Aprovado. Publicado no DL em 29/5/2025, pág 81.
05/11/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Betão.
Comissão de Trabalho da Previdência e da Assistência Social
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Betão.
30/10/2024
Proposição recebida na TPA.
Comissão de Trabalho da Previdência e da Assistência Social
Proposição recebida na TPA.
30/10/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Sargento Rodrigues. Parecer pela aprovação na forma do Substitutivo 2. Aprovado. Publicado no DL em 31/10/2024, pág 38.
Comissão de Segurança Pública
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Sargento Rodrigues. Parecer pela aprovação na forma do Substitutivo 2. Aprovado. Publicado no DL em 31/10/2024, pág 38.
21/10/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Sargento Rodrigues.
Comissão de Segurança Pública
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Sargento Rodrigues.
15/10/2024
Proposição recebida na SPU.
Comissão de Segurança Pública
Proposição recebida na SPU.
15/10/2024
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Thiago Cota. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Publicado no DL em 16/10/2024, pág 22.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Thiago Cota. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Publicado no DL em 16/10/2024, pág 22.
10/08/2023
PL 1156 2023 anexado ao projeto de lei, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 12/8/2023, pág 30.
Plenário
PL 1156 2023 anexado ao projeto de lei, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 12/8/2023, pág 30.
23/05/2023
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PL 152 2019 anexado ao projeto de lei, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 25/5/2023, pág 150.
Plenário
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PL 152 2019 anexado ao projeto de lei, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 25/5/2023, pág 150.
31/03/2023
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Thiago Cota.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Thiago Cota.
16/03/2023
Recebido na CJU.
Comissão de Constituição e Justiça
Recebido na CJU.
28/02/2023
PL 67 2023 anexado ao projeto de lei, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 2/3/2023, pág 13.
Plenário
PL 67 2023 anexado ao projeto de lei, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 2/3/2023, pág 13.
16/02/2023
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. A presidência informa ao Plenário que, com o arquivamento do Projeto de Lei 152 2019 ao final da 19ª Legislatura, este projeto passa a tramitar, nos termos da Decisão Normativa da Presidência 26 2018, sendo encaminhado às Comissões de Constituição e Justiça, de Segurança Pública e do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social para parecer, nos termos do artigo 188, combinado com o artigo 102, do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 18/2/2023, pág 39.
Plenário
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. A presidência informa ao Plenário que, com o arquivamento do Projeto de Lei 152 2019 ao final da 19ª Legislatura, este projeto passa a tramitar, nos termos da Decisão Normativa da Presidência 26 2018, sendo encaminhado às Comissões de Constituição e Justiça, de Segurança Pública e do Trabalho, da Previdência e da Assistência Social para parecer, nos termos do artigo 188, combinado com o artigo 102, do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 18/2/2023, pág 39.
22/04/2021
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 24/4/2021, pág 11. Anexe-se ao PL 152 2019, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 24/4/2021, pág 11. Anexe-se ao PL 152 2019, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno.