PL PROJETO DE LEI 2574/2021
PL 2574/2021
Agora
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, restaurantes e casas noturnas
adotarem medidas de auxílio e segurança à mulher que se sinta em
situação de risco nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do
Estado.
Situação atual:
Aguardando parecer em comissão
2 a favor
3 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 06/04/2021
Proposições anexadas
PL 3111 de 2021
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU DDM DEC.
Indexação
Resumo Exige que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de segurança para mulheres que se sintam em situação de risco dentro desses estabelecimentos. A assistência deve incluir acompanhamento até o carro, ou até outro meio de transporte, e comunicação à polícia. Cartazes informativos devem ser fixados em locais visíveis, e os funcionários devem ser treinados para agir nessas situações. Substitutivo nº 1: Institui o “Protocolo Não Se Cale MG”, que obriga a adoção de medidas de prevenção ao constrangimento e à violência sexual contra mulheres, bem como ações de acolhimento e proteção às vítimas, em espaços de lazer, como bares, festas, restaurantes, casas de show, hotéis, teatros e similares. Determina que esses estabelecimentos adotem práticas como a afixação de placas informativas, instalação de canais de denúncia, capacitação de funcionários e preservação de evidências, além de prestarem apoio às autoridades competentes. Prevê sanções conforme o Código de Defesa do Consumidor e determina incentivo à aplicação do protocolo por parte do poder público.
Local Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 06/04/2021
Proposições anexadas
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU DDM DEC.
Indexação
Resumo Exige que bares, restaurantes e casas noturnas adotem medidas de segurança para mulheres que se sintam em situação de risco dentro desses estabelecimentos. A assistência deve incluir acompanhamento até o carro, ou até outro meio de transporte, e comunicação à polícia. Cartazes informativos devem ser fixados em locais visíveis, e os funcionários devem ser treinados para agir nessas situações. Substitutivo nº 1: Institui o “Protocolo Não Se Cale MG”, que obriga a adoção de medidas de prevenção ao constrangimento e à violência sexual contra mulheres, bem como ações de acolhimento e proteção às vítimas, em espaços de lazer, como bares, festas, restaurantes, casas de show, hotéis, teatros e similares. Determina que esses estabelecimentos adotem práticas como a afixação de placas informativas, instalação de canais de denúncia, capacitação de funcionários e preservação de evidências, além de prestarem apoio às autoridades competentes. Prevê sanções conforme o Código de Defesa do Consumidor e determina incentivo à aplicação do protocolo por parte do poder público.
Documentos
Tramitação
16/04/2025
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Ricardo Campos.
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Ricardo Campos.
08/04/2025
Proposição recebida na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
Proposição recebida na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
08/04/2025
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Lucas Lasmar. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Publicado no DL em 9/4/2025, pág 20.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Lucas Lasmar. Parecer pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade, na forma do Substitutivo 1. Aprovado. Publicado no DL em 9/4/2025, pág 20.
17/07/2024
Proposição recebida na CJU.
Comissão de Constituição e Justiça
Proposição recebida na CJU.
17/07/2024
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. A Presidência, no uso de suas atribuições, reforma despacho anterior e determina que este projeto de lei, seja distribuído também à Comissão de Desenvolvimento Econômico, em razão da natureza da matéria. Assim, fica o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, da Defesa dos Direitos da Mulher e de Desenvolvimento Econômico, sendo mantidos os demais atos processuais praticados até o momento. Decisão publicada no DL em 19/7/2024, pág 54.
Plenário
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. A Presidência, no uso de suas atribuições, reforma despacho anterior e determina que este projeto de lei, seja distribuído também à Comissão de Desenvolvimento Econômico, em razão da natureza da matéria. Assim, fica o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, da Defesa dos Direitos da Mulher e de Desenvolvimento Econômico, sendo mantidos os demais atos processuais praticados até o momento. Decisão publicada no DL em 19/7/2024, pág 54.
09/04/2024
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PL 3111 2021 anexado ao projeto de lei, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 11/4/2024, pág 73.
Plenário
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PL 3111 2021 anexado ao projeto de lei, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 11/4/2024, pág 73.
19/04/2023
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Lucas Lasmar (redistribuído).
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Lucas Lasmar (redistribuído).
24/05/2021
Primeiro turno. Relator: Dep. Cristiano Silveira.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relator: Dep. Cristiano Silveira.
31/03/2021
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 6/4/2021, pág 3. Às Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Mulher, para parecer. Recebido na CJU em 6/4/2021.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 6/4/2021, pág 3. Às Comissões de Constituição e Justiça e de Defesa dos Direitos da Mulher, para parecer. Recebido na CJU em 6/4/2021.