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PL PROJETO DE LEI 2010/2024

Autoriza a criação do Sistema Estadual de Informações sobre Síndromes e Doenças Raras e dá outras providências.
Situação atual: Arquivado
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Arquivado
Local Arquivo
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 07/03/2024
Proposições anexadas Documento PL 2295 de 2024

Anexada a Documento PL 3099 de 2021
Indexação
Resumo Autoriza o Poder Executivo a criar o Sistema Estadual de Informações sobre Síndromes e Doenças Raras para reunir dados, proporcionar atendimento integral e suporte às pessoas afetadas. Os casos suspeitos ou confirmados devem ser notificadas no Sistema Único de Saúde - SUS -, realizada por profissionais de saúde. Os objetivos do Sistema incluem garantir atendimento integral, acesso a diagnósticos e terapias e promover campanhas de conscientização.
Regime de Tramitação: Regime de tramitação de deliberação em dois turnos no Plenário
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Apresentação
group
1º turno nas Comissões
1º turno no Plenário
group
2º turno nas Comissões
2º turno no Plenário
create
Redação final
verified
Sanção, promulgação ou veto
- O projeto foi recebido pela Mesa da Assembleia, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
- Comissões discutem o projeto e dão pareceres, com informações para orientar o Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Deputados discutem e votam o projeto
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Comissão dá parecer sobre o texto aprovado em 1º turno, podendo novamente sugerir emendas
- Deputados discutem e votam o projeto
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Comissão dá parecer sobre a redação final do projeto
- Parecer é votado pelo Plenário
- Governador recebe o projeto aprovado e pode transformá-lo em lei ou vetá-lo
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei

Documentos

Tramitação
4
3
2
1