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PL PROJETO DE LEI 1322/2019

Dá nova redação ao "caput" do art. 4º-A da Lei nº 13.955, de 20 de julho de 2001, que dispõe sobre o livre acesso de autoridades aos estabelecimentos carcerários.
Situação atual: Aguardando parecer em comissão
0 a favor 0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 28/11/2019
Observação Dispõe sobre as autoridades que têm direito ao registro fotográfico, em áudio e em vídeo, das visitas às unidades prisionais do Estado, incluindo ente elas a OAB. Distribuído a 3 comissões: CJU SPU DHU.
Indexação
Resumo Assegura ao representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – Seção de Minas Gerais, credenciado pelo presidente da entidade a prerrogativa de realizar o registro fotográfico, em áudio e em vídeo, das visitas às unidades prisionais do Estado, para elaboração de seus relatórios e pedidos de providências às autoridades públicas.

Documentos

Tramitação
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