PL PROJETO DE LEI 1306/2019
PL 1306/2019
Agora
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Dispõe sobre a realização de análise para a detecção da presença de
agrotóxicos nas águas sob o domínio do Estado e na água destinada ao
consumo humano.
Situação atual:
Aguardando parecer em comissão
3 a favor
0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual
Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 21/11/2019
Proposições anexadas
PL 2788 de 2024
Observação Distribuído a 4 comissões: CJU APU MAD FFO.
Indexação
Resumo Estabelece a obrigatoriedade de análises semestrais para detectar a presença de agrotóxicos em águas sob domínio do Estado e na água destinada ao consumo humano. O objetivo é garantir a segurança da água, assegurando que as análises sejam realizadas tanto em águas superficiais, subterrâneas, fluentes e emergentes quanto na água tratada para consumo. Os resultados das análises deverão ser publicados no diário oficial e no site oficial do Estado, com uma plataforma que permita pesquisa fácil, acesso claro e transparente às informações e garantia de autenticidade. O site deverá possibilitar a gravação dos relatórios em diversos formatos e garantir a acessibilidade para pessoas com deficiência. Além disso, autoriza o Poder Executivo a firmar convênios com universidades, institutos de pesquisa, municípios e empresas públicas para realizar as análises, e estabelece que o Executivo definirá a metodologia e os parâmetros para as análises.
Local Comissão de Constituição e Justiça
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 21/11/2019
Proposições anexadas
Observação Distribuído a 4 comissões: CJU APU MAD FFO.
Indexação
Resumo Estabelece a obrigatoriedade de análises semestrais para detectar a presença de agrotóxicos em águas sob domínio do Estado e na água destinada ao consumo humano. O objetivo é garantir a segurança da água, assegurando que as análises sejam realizadas tanto em águas superficiais, subterrâneas, fluentes e emergentes quanto na água tratada para consumo. Os resultados das análises deverão ser publicados no diário oficial e no site oficial do Estado, com uma plataforma que permita pesquisa fácil, acesso claro e transparente às informações e garantia de autenticidade. O site deverá possibilitar a gravação dos relatórios em diversos formatos e garantir a acessibilidade para pessoas com deficiência. Além disso, autoriza o Poder Executivo a firmar convênios com universidades, institutos de pesquisa, municípios e empresas públicas para realizar as análises, e estabelece que o Executivo definirá a metodologia e os parâmetros para as análises.
Documentos
Tramitação
15/10/2024
PL 2788 2024 anexado ao projeto de lei, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 17/10/2024, pág 28.
Plenário
PL 2788 2024 anexado ao projeto de lei, nos termos do parágrafo segundo do artigo 173 do Regimento Interno. Decisão publicada no DL em 17/10/2024, pág 28.
19/04/2023
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Lucas Lasmar (redistribuído).
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relatoria: Dep. Lucas Lasmar (redistribuído).
27/11/2019
Primeiro turno. Relator: Dep. Guilherme da Cunha.
Comissão de Constituição e Justiça
Primeiro turno. Relator: Dep. Guilherme da Cunha.
19/11/2019
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 21/11/2019, pág 8. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer. Recebido na CJU em 21/11/2019.
Plenário
Proposição recebida em Plenário. Publicado no DL em 21/11/2019, pág 8. Às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para parecer. Recebido na CJU em 21/11/2019.