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PL PROJETO DE LEI 1250/2023

Dispõe sobre o sistema de reserva de vagas nas seleções para os programas de estágio e residência de nível superior e dá outras providências.
Situação atual: Aguardando parecer em comissão
0 a favor 0 contra
Nome parlamentar e partido da data em que a proposição foi apresentada. Consulte a situação atual.
Situação atual Aguardando parecer em comissão
Local Comissão de Administração Pública
Regime de tramitação Deliberação em dois turnos no Plenário
Publicação Diário do Legislativo em 02/09/2023
Observação Distribuído a 3 comissões: CJU ECT APU.
Indexação
Resumo Institui o sistema de reserva de vagas nas seleções para os programas de estágio e residência de nível superior na administração pública estadual direta, autárquica, fundacional e nas sociedades empresariais contratadas pelo poder público, inclusive permissionárias e concessionárias do serviço público, para estudantes negros, indígenas, quilombolas, autodeclarados travestis e transexuais, pessoas com deficiência, com filhos em idade de 0 a 5 anos e 11 meses, que cursaram a integralidade do ensino médio na rede pública ou em vulnerabilidade socioeconômica. Substitutivo nº 1: Insere a proposta na lei que dispõe sobre estágio para estudantes em órgãos e entidades da administração pública, com o objetivo de acrescentar a reserva de vagas, além daquelas destinadas a pessoas com deficiência, para pessoas de baixa renda, que se autodeclararem pretas, pardas, indígenas, quilombolas e que tenham estudado em escolas públicas. Determina o monitoramento dos resultados da aplicação da norma para reavaliação em 10 anos. Substitutivo nº 2: Amplia o alcance do sistema de cotas, abrangendo os programas de estágio e residência em saúde, independentemente do nível de ensino. Define o seguinte critério de distribuição de vagas: 10% destinadas a pessoas com deficiência e 30% reservadas para estudantes negros, indígenas e quilombolas, com uma subcota de 1% destinada a indígenas e quilombolas. Estabelece também regras para compatibilizar a atual sistemática de contratação de estagiários pelo Estado com o novo sistema de cotas proposto, além de prever procedimentos de heteroidentificação nos casos de candidatos que concorrem às vagas destinadas a negros, indígenas e quilombolas. Emenda nº 1: Determina que, nas seleções para programas de estágio e para programas de residência em saúde mantidos pelo Estado, será reservado o percentual de 20% das vagas, distribuído da seguinte forma: 10% para estudantes negros, indígenas e quilombolas; e 10% para pessoas com deficiência.
Regime de Tramitação: Regime de tramitação de deliberação em dois turnos no Plenário
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Apresentação
group
1º turno nas Comissões
1º turno no Plenário
group
2º turno nas Comissões
2º turno no Plenário
create
Redação final
verified
Sanção, promulgação ou veto
- O projeto foi recebido pela Mesa da Assembleia, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
- Comissões discutem o projeto e dão pareceres, com informações para orientar o Plenário
- Os pareceres podem sugerir emendas ao projeto original
- Comissão dará parecer sobre emendas que forem apresentadas no Plenário
- Deputados discutem e votam o projeto
- Antes de ser votado, o projeto voltará à análise de Comissão se receber emendas
- Comissão dá parecer sobre o texto aprovado em 1º turno, podendo novamente sugerir emendas
- Deputados discutem e votam o projeto
- Emendas que forem apresentadas poderão ser votadas sem parecer
- Comissão dá parecer sobre a redação final do projeto
- Parecer é votado pelo Plenário
- Governador recebe o projeto aprovado e pode transformá-lo em lei ou vetá-lo
- Em alguns casos, cabe à Assembleia fazer a promulgação da lei

Documentos

Tramitação
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6
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3
2
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