30/out 14:30
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Por Diego Severino Rossi de Oliveira |
Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sind-UTE/MG) |
Belo Horizonte/MG
PROGRAMA 105 – EDUCAÇÃO INTEGRAL
AÇÃO: 4315 – ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - TEMPO INTEGRAL
alteração de redação da finalidade da ação:
suprir as necessidades nutricionais dos alunos e profissionais da rede estadual da educação em tempo integral de acordo com tempo de permanência na escola, a fim de garantir o acesso a alimentação saudável e adequada, adquirida preferencialmente da agricultura familiar, conforme dispõe a lei federal 11.947, de 16 de junho de 2009, e contribuir para formação de bons hábitos alimentares. Cooperando para o atendimento da estratégia 7.17 da meta 7 do Plano Nacional de Educação (Lei Federal 13.005/14) e da estratégia 7.15 da meta 7 do Plano Estadual de Educação (Lei Estadual n.º 23.197/18).. Justificativa: supressão da palavra parcialmente: a obesidade entre crianças e adolescentes (5 a 19 anos), segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), aumentou 10 vezes nas últimas 4 décadas e em 2022 haverá mais crianças e adolescentes obesos que desnutridos no mundo. Além deste fato, inúmeras famílias tem a alimentação na escola sua principal refeição do dia, portanto, deve ser preocupação do Estado em garantir uma alimentação saudável e adequada dos seus estudantes.
inclusão de text0: o Estado precisa de mais parâmetros a serem seguidos, no que se trata da alimentação escolar e não apenas a Lei Federal 11.497/09, na perspectiva da melhoria da educação através de programas suplementares.
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