Decisão nº 22, de 14/10/2026

Texto Original

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A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, combinado com o art. 79, I, do Regimento Interno, e considerando:

que a Emenda à Constituição nº 96, de 26 de julho de 2018, acrescentou os §§ 4º a 17 ao art. 160 da Constituição do Estado e os arts. 139 e 140 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da impositividade da execução de programação orçamentária originada de emenda parlamentar individual – Orçamento Impositivo;

que a Emenda à Constituição nº 100, de 4 de setembro de 2019, alterou os §§ 6º a 10, 12, 15 e 17 do art. 160 da Constituição do Estado e acrescentou ao mesmo artigo os §§ 18 e 19 e ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o art. 141, para tratar da impositividade da execução de programação orçamentária originada de emenda parlamentar de blocos e bancadas Orçamento Impositivo de Emendas de Blocos e Bancadas;

que o art. 316 do Regimento Interno desta Casa autoriza a aplicação, nos casos omissos, das normas regimentais do Poder Legislativo Federal e das praxes parlamentares;

que o Congresso Nacional trata, por meio dos arts. 46 e 50 da Resolução nº 1, de 22 de dezembro de 2006, das emendas individuais e de bancadas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária Anual no âmbito federal;

que a Mesa da Assembleia, por meio de decisões anteriores, fixou critérios para orientar os parlamentares e os blocos e as bancadas quanto à apresentação e à aprovação de emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual;

que a Emenda à Constituição nº 122, de 15 de abril de 2026, alterou os §§ 4º a 6º do art. 160 da Constituição do Estado, e acrescentou ao mesmo artigo o § 22, para redefinir os percentuais das emendas parlamentares ao projeto de Lei Orçamentária Anual;

e a necessidade de estabelecer, com base no disposto na Emenda à Constituição nº 122, de 2026, novos critérios para orientar os parlamentares, os blocos e as bancadas quanto à apresentação e à aprovação de emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual,

DECIDE:

Art. 1º – O valor total das emendas individuais ao projeto de lei do orçamento anual aprovadas não ultrapassará 1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo.

Art. 2º – O limite, por deputado, do valor do conjunto de suas emendas individuais passíveis de aprovação será calculado dividindo-se o valor total a que se refere o art. 1º pelo número de deputados eleitos, definido nos termos do § 1º do art. 52 da Constituição do Estado.

Parágrafo único – No mínimo 50% (cinquenta por cento) do limite individual calculado na forma do caput serão destinados a ações e serviços públicos de saúde, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

Art. 3º – O valor total das emendas de blocos e bancadas, constituídos nos termos do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, ao projeto de lei do orçamento anual aprovadas não ultrapassará 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto enviado pelo Poder Executivo.

§ 1º – O valor a que se refere o caput será atribuído aos blocos ou bancadas de forma proporcional ao número de deputados integrantes do respectivo bloco ou bancada a cada sessão legislativa.

§ 2º – Para fins da atribuição a que se refere o § 1º, será considerada a composição dos blocos e bancadas vigente no dia 30 de setembro de cada ano.

§ 3º – No mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor a que se refere o caput serão destinados a ações e serviços públicos de saúde ou à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e o restante será destinado a projetos e atividades identificados no Plano Plurianual de Ação Governamental como de atuação estratégica.

Art. 4º – Os valores calculados na forma do caput do art. 1º, do caput do art. 2º e do caput do art. 3º não conterão centavos, sendo arredondados a menor.

Art. 5º – O cadastramento e a apresentação de emendas ao projeto de lei do orçamento anual serão feitos exclusivamente por meio do Sistema de Emendas ao Orçamento – SOR – Módulo Gabinetes.

§ 1º – O acesso ao SOR será concedido aos assessores parlamentares autorizados pelo deputado, para fins de cadastramento e apresentação de emendas individuais, e aos assessores autorizados pelo líder do bloco ou da bancada, para fins de cadastramento e apresentação de emendas de bloco ou bancada.

§ 2º – A autorização prevista no § 1º será formalizada em formulário específico assinado pelo deputado, a ser entregue à Gerência de Finanças e Orçamento da Gerência-Geral de Consultoria Temática.

§ 3º – Os valores das emendas cadastradas não conterão centavos.

Art. 6º – Dentro do prazo de apresentação de emendas, o deputado que quiser alterar emenda individual por ele apresentada deverá retirá-la e apresentar nova emenda com os devidos ajustes.

Art. 7º – As emendas de blocos e bancadas deverão ser apresentadas junto com a ata da reunião que decidiu por sua apresentação, aprovada pela maioria dos deputados que compõem o bloco ou a bancada.

§ 1º – A decisão sobre a apresentação das emendas a que se refere o caput será tomada pelos deputados que, no dia 30 de setembro de cada ano, integrem o bloco ou a bancada.

§ 2º – É vedada a apresentação de emenda por bancada que componha bloco parlamentar, nos termos do § 19 do art. 160 da Constituição do Estado.

§ 3º – Cada bloco ou bancada poderá apresentar:

I – uma emenda, no caso de bancada composta por cinco a nove deputados;

II – no máximo quatro emendas, no caso de bloco ou bancada compostos por dez a dezenove deputados;

III – no máximo seis emendas, no caso de bloco ou bancada compostos por vinte ou mais deputados.

§ 4º – A ata a que se refere o caput deverá conter autorização para o líder de bloco ou bancada proceder à apresentação, à retirada e às alterações necessárias nas respectivas emendas e será encaminhada à Gerência de Finanças e Orçamento da Gerência-Geral de Consultoria Temática.

§ 5º – A ata a que se refere o caput deverá ser publicada no diário oficial do Poder Legislativo e no site da Assembleia Legislativa no prazo previsto no § 3º do art. 204 do Regimento Interno.

Art. 8º – O relator do projeto de lei do orçamento anual levará em consideração, em seu parecer, os limites a que se referem os arts. 1º a 3º.

Parágrafo único – Sem prejuízo da autoria original da emenda, o relator poderá apresentar subemenda a emenda individual, de bloco ou de bancada quando solicitado pelo autor da emenda ou nos seguintes casos:

I – revisão de valores em razão de alteração de parâmetros econômicos, observada a distribuição equitativa a que se referem os §§ 6º e 7º do art. 160 da Constituição do Estado;

II – revisão de valores em razão de emendas apresentadas pelo governador do Estado ao projeto de lei do orçamento anual, observada a distribuição equitativa a que se referem os §§ 6º e 7º do art. 160 da Constituição do Estado;

III – correção necessária ao cumprimento de disposições constitucionais e legais.

Art. 9º – Estende-se às emendas coletivas e de comissão o disposto no art. 6º desta decisão.

Art. 10 – As emendas individuais, de bloco e de bancada atenderão ao disposto nas normas constitucionais e legais e nesta decisão, especialmente quanto à compatibilidade do projeto de lei do orçamento anual com o projeto de lei do Plano Plurianual de Ação Governamental, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 11 – Fica revogada a Decisão da Mesa nº 14, de 16 de outubro de 2019, sobre emendas individuais e de blocos e bancadas ao projeto de lei de orçamento anual.

Art. 12 – Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se inclusive à tramitação do projeto de lei do orçamento anual para o exercício de 2027.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 14 de outubro de 2026.

Tadeu Leite, presidente – Leninha, 1ª-vice-presidente – Duarte Bechir, 2º-vice-presidente – Betinho Pinto Coelho, 3º-vicepresidente – Gustavo Santana, 1º-secretário – Vitório Júnior, 2º-secretário – Charles Santos, 3º-secretário.