Decisão nº 14, de 16/10/2019 (Revogada)
Texto Atualizado
.
(A Decisão da Mesa da ALMG nº 14, de 16/10/2019, foi revogada pelo art. 11 da Decisão da Mesa da ALMG nº 22, de 14/10/2026.)
A
Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 74, combinado com o
art. 79, I, do Regimento Interno, e considerando:
que
a Emenda à Constituição nº 96, de 26 de
julho de 2018, acrescentou os §§ 4º a 17 ao art. 160
da Constituição do Estado e os arts. 139
e 140
ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
para tratar da impositividade da execução de
programação orçamentária originada de
emenda parlamentar individual – Orçamento Impositivo;
que
a Emenda à Constituição nº 100, de 4 de
setembro de 2019, alterou os §§ 6º a 10, 12, 15 e 17
do art. 160 da Constituição do Estado e acrescentou ao
mesmo artigo os §§ 18 e 19 e ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias o art. 141,
para tratar da impositividade da execução de
programação orçamentária originada de
emenda parlamentar de blocos e bancadas – Orçamento
Impositivo de Emendas de Blocos e Bancadas;
que
o art. 316 do Regimento Interno desta Casa autoriza a aplicação,
nos casos omissos, das normas regimentais do Poder Legislativo
federal e das praxes parlamentares;
que
o Congresso Nacional trata, por meio dos arts. 46 e 50 da Resolução
nº 1, de 22 de dezembro de 2006, das emendas individuais e de
bancadas apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual no
âmbito federal;
que
a Mesa da Assembleia, por meio de decisão datada de 10 de
outubro de 2018, fixou critérios para orientar os
parlamentares quanto à apresentação e à
aprovação de emendas individuais ao Projeto de Lei do
Orçamento Anual; e
a
necessidade de adequar a referida decisão aos dispositivos da
Emenda à Constituição nº 100, de 2019, de
forma a também orientar os blocos e bancadas quanto à
apresentação e à aprovação de
emendas ao projeto de lei do orçamento anual,
DECIDE:
Art.
1º – O valor total das emendas individuais ao projeto de
lei do orçamento anual aprovadas não ultrapassará
1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no
projeto pelo Poder Executivo.
Parágrafo
único – Para fins do disposto no caput
deste artigo, será observada, para os exercícios
financeiros de 2019, 2020 e 2021, a progressividade de percentual da
receita corrente líquida estabelecida no art.
139 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição do Estado.
Art.
2º – O limite, por deputado, do valor do conjunto de suas
emendas individuais passíveis de aprovação será
calculado dividindo-se o valor total a que se refere o art. 1º
pelo número de deputados eleitos, definido nos termos do §
1º do art. 52 da Constituição do Estado.
Parágrafo
único – No mínimo 50% (cinquenta por cento) do
limite individual calculado na forma do caput serão
destinados a ações e serviços públicos de
saúde, vedada a destinação para pagamento de
pessoal ou encargos sociais.
Art.
3º – O valor total das emendas de blocos e bancadas,
constituídos nos termos do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa, ao projeto de lei do orçamento anual aprovadas
não ultrapassará 0,0041% (zero vírgula zero zero
quarenta e um por cento) da receita corrente líquida prevista
no projeto pelo Poder Executivo, por deputado integrante do bloco ou
da bancada.
Parágrafo
único – Para fins do disposto no caput deste
artigo, será observada, para os exercícios financeiros
de 2020 e 2021, a progressividade de percentual da receita corrente
líquida estabelecida no caput do art. 141 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Estado.
Art.
4º – O limite do valor do conjunto das emendas do bloco ou
da bancada passíveis de aprovação será
calculado a cada sessão legislativa multiplicando-se o valor a
que se refere o art. 3º pelo número de deputados
integrantes do respectivo bloco ou bancada.
§
1º – Para fins do cálculo a que se refere o caput,
serão considerados os blocos e bancadas na forma como
estiverem constituídos no dia 31 de março de cada ano.
(Parágrafo com redação na versão original.)
§
1º – Para fins do cálculo a que se refere o caput,
serão considerados os blocos e bancadas na forma como
estiverem constituídos no dia 30 de setembro de cada ano.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Decisão da Mesa da ALMG nº 11, de 10/11/2022.)
§
2º – No mínimo 50% (cinquenta por cento) do limite
calculado na forma do caput serão destinados a ações
e serviços públicos de saúde ou à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, e o restante
será destinado a projetos e atividades identificados no Plano
Plurianual de Ação Governamental como de atuação
estratégica, ressalvado, para o exercício financeiro de
2020, o disposto no § 1º do art. 141 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição do
Estado.
Art.
5º – Os valores calculados na forma do caput do
art. 1º e do caput do art. 3º não conterão
centavos, sendo arredondados a menor.
Art.
6º – O cadastramento e a apresentação de
emendas ao projeto de lei do orçamento anual serão
feitos exclusivamente por meio do Sistema de Emendas ao Orçamento
– SOR – Módulo Gabinetes.
§
1º – O acesso ao SOR será concedido aos assessores
parlamentares autorizados pelo deputado, para fins de cadastramento e
apresentação de emendas individuais, e aos assessores
autorizados pelo líder do bloco ou da bancada, para fins de
cadastramento e apresentação de emendas de bloco ou
bancada.
§
2º – A autorização prevista no § 1º
será formalizada em formulário específico
assinado pelo deputado, a ser entregue à Gerência de
Finanças e Orçamento da Gerência-Geral de
Consultoria Temática.
§
3º – Os valores das emendas cadastradas não
conterão centavos.
Art.
7º – Dentro do prazo de apresentação de
emendas, o deputado que quiser alterar emenda individual por ele
apresentada deverá retirá-la e apresentar nova emenda
com os devidos ajustes.
Art.
8º – As emendas de blocos e bancadas deverão ser
apresentadas junto com a ata da reunião que decidiu por sua
apresentação, aprovada pela maioria dos deputados que
compõem o bloco ou a bancada.
§
1º – A decisão sobre a apresentação
das emendas a que se refere o caput será tomada pelos
deputados que, no dia 31 de março de cada ano, integrem o
bloco ou a bancada.
(Parágrafo com redação na versão original.)
§
1º – A decisão sobre a apresentação
das emendas a que se refere o caput será tomada pelos
deputados que, no dia 30 de setembro de cada ano, integrem o bloco ou
a bancada.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Decisão da Mesa da ALMG nº 11, de 10/11/2022.)
§
2º – É vedada a apresentação de
emenda por bancada que componha bloco parlamentar, nos termos do §
19 do art. 160 da Constituição do Estado.
§
3º – Cada bloco ou bancada poderá apresentar:
I
– uma emenda, no caso de bancada composta por cinco a nove
deputados;
II
– no máximo quatro emendas, no caso de bloco ou bancada
compostos por dez a dezenove deputados;
III
– no máximo seis emendas, no caso de bloco ou bancada
compostos por vinte ou mais deputados.
§
4º – A ata a que se refere o caput deverá
conter autorização para o líder de bloco ou
bancada proceder à apresentação, à
retirada e às alterações necessárias nas
respectivas emendas.
Art.
9º – O relator do projeto de lei do orçamento anual
levará em consideração, em seu parecer, os
limites a que se referem os arts. 2º e 4º.
Parágrafo
único – Sem prejuízo da autoria original da
emenda, o relator poderá apresentar subemenda a emenda
individual, de bloco ou de bancada quando solicitado pelo autor da
emenda ou nos seguintes casos:
I
– revisão de valores em razão de alteração
de parâmetros econômicos, observada a distribuição
equitativa a que se referem os §§ 6º e 7º do art.
160 da Constituição do Estado;
II
– revisão de valores em razão de emendas
apresentadas pelo governador do Estado ao projeto de lei do orçamento
anual,
observada
a distribuição equitativa a que se referem os §§
6º e 7º do art. 160 da Constituição do
Estado;
III
– correção necessária ao cumprimento de
disposições constitucionais e legais.
Art.
10 – Estende-se às emendas coletivas e de comissão
o disposto no art. 6º desta decisão.
Art.
11 – As emendas individuais, de bloco e de bancada atenderão
ao disposto nas normas constitucionais e legais e nesta decisão,
especialmente quanto à compatibilidade do projeto de lei do
orçamento anual com o projeto de lei do Plano Plurianual de
Ação Governamental, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art.
12 – Fica revogada a Decisão
da Mesa de 10 de outubro de 2018, sobre emendas individuais ao
projeto de lei de orçamento anual.
Art.
13 – Esta decisão entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala
de Reuniões da Mesa da Assembleia, 16 de outubro de 2019.
Agostinho
Patrus, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente
– Cristiano Silveira, 2º-vice-presidente – Alencar
da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite,
1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário
– Arlen Santiago, 3º-secretário.
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Data da última atualização: 15/10/2026.