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Lei nº 25.481, de 16/09/2025

Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 23.643, de 22 de maio de 2020, que dispõe sobre a comunicação a órgãos de segurança pública de ocorrência, ou indício de ocorrência, de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso nos condomínios residenciais localizados no Estado, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
Origem

PL PROJETO DE LEI 344/2023


Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 17/09/2025 Pág. 1 Col. 2

Indexação
Resumo Estabelece que as obrigações de comunicação de violência doméstica e familiar em condomínios residenciais permaneçam válidas permanentemente, e não apenas durante o estado de calamidade pública devido à pandemia de Covid-19. O objetivo é garantir a proteção contínua a mulheres, crianças, adolescentes e idosos.

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