Lei nº 25.481, de 16/09/2025
Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 23.643, de 22 de maio de
2020, que dispõe sobre a comunicação a órgãos de segurança pública de
ocorrência, ou indício de ocorrência, de violência doméstica e familiar
contra mulher, criança, adolescente ou idoso nos condomínios
residenciais localizados no Estado, durante o estado de calamidade
pública decorrente da pandemia de Covid-19.
Origem
Fonte
Indexação
Resumo Estabelece que as obrigações de comunicação de violência doméstica e familiar em condomínios residenciais permaneçam válidas permanentemente, e não apenas durante o estado de calamidade pública devido à pandemia de Covid-19. O objetivo é garantir a proteção contínua a mulheres, crianças, adolescentes e idosos.
PL PROJETO DE LEI 344/2023
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 17/09/2025 Pág. 1 Col. 2
Indexação
Resumo Estabelece que as obrigações de comunicação de violência doméstica e familiar em condomínios residenciais permaneçam válidas permanentemente, e não apenas durante o estado de calamidade pública devido à pandemia de Covid-19. O objetivo é garantir a proteção contínua a mulheres, crianças, adolescentes e idosos.
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