Lei nº 25.408, de 30/07/2025
Acrescenta artigo à Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996, que autoriza
o Poder Executivo a delegar, por meio de concessão ou de permissão, os
serviços públicos que menciona, e dá outras providências.
Origem
Fonte
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Garante isenção de tarifa de pedágio, em rodovias estaduais e federais exploradas pelo Estado por delegação da União, para veículos oficiais, diplomáticos e de emergência em serviço (ambulâncias, viaturas, resgate e transporte de órgãos e tecidos para transplante). A insenção não se aplica aos contratos vigentes na data de entrada em vigor da lei. Equipara os veículos de transporte de órgãos às ambulâncias, assegurando-lhes os mesmos direitos e deveres do Código de Trânsito Brasileiro.
PL PROJETO DE LEI 3220/2016
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 31/07/2025 Pág. 2 Col. 1
Relevância Norma básica
Indexação
Resumo Garante isenção de tarifa de pedágio, em rodovias estaduais e federais exploradas pelo Estado por delegação da União, para veículos oficiais, diplomáticos e de emergência em serviço (ambulâncias, viaturas, resgate e transporte de órgãos e tecidos para transplante). A insenção não se aplica aos contratos vigentes na data de entrada em vigor da lei. Equipara os veículos de transporte de órgãos às ambulâncias, assegurando-lhes os mesmos direitos e deveres do Código de Trânsito Brasileiro.
Documentos
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Texto original
Disponível em áudio