Lei nº 21.720, de 14/07/2015 (Declarada inconstitucional)
Dispõe sobre a utilização de depósitos judiciais em dinheiro,
tributários e não tributários, realizados em processos vinculados ao
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG –, para o custeio
da previdência social, o pagamento de precatórios e assistência
judiciária e a amortização da dívida com a União.
Situação
Declarada inconstitucional
Fonte
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Resumo Autorização, Transferência, Executivo, Parcela, Fundo de Reserva, Depósito Judicial, Referência, Processo Judicial, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), Destinação, Custeio, Previdência Social, Pagamento, Precatório, Assistência Judiciária, Amortização, Dívida, União.
Assunto Geral Administração Estadual.
Finanças Públicas.
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 15/07/2015 Pág. 1 Col. 1
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Tipo: Ação Direta de Inconstitucionalidade
Número: 5353
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Liminar: Decisão monocrática proferida em 29/10/2015 suspende a eficácia da Lei nº 21.720. Liminar referendada em 28/9/2016. Publicação: DJE, 3/10/2016. Decisão monocrática proferida em 18/12/2017 suspende quaisquer decisões que tratem da constitucionalidade da Lei Estadual 21.720/2015, em especial aquela proferida nos autos do Processo 5019894-69.2017.8.13.0024. Publicação: DJE nº 18, divulgado em 31/1/2018.
Julgamento: Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade da norma, com eficácia prospectiva a partir da data do julgamento do mérito, ocorrido em 11/5/2020. Publicado acórdão, DJE 6/7/2020.
Nota: Interpostos Embargos de Declaração, que foram acolhidos parcialmente, para consignar expressamente que a devolução total dos montantes depositados em juízo e transferidos ao Estado de Minas Gerais deve ocorrer segundo os prazos e condições estabelecidos no termo de acordo firmado entre o Governador do Estado de Minas Gerais e o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 2/5/2023. Trânsito em julgado em 10/5/2023
Número: 5353
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Liminar: Decisão monocrática proferida em 29/10/2015 suspende a eficácia da Lei nº 21.720. Liminar referendada em 28/9/2016. Publicação: DJE, 3/10/2016. Decisão monocrática proferida em 18/12/2017 suspende quaisquer decisões que tratem da constitucionalidade da Lei Estadual 21.720/2015, em especial aquela proferida nos autos do Processo 5019894-69.2017.8.13.0024. Publicação: DJE nº 18, divulgado em 31/1/2018.
Julgamento: Pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade da norma, com eficácia prospectiva a partir da data do julgamento do mérito, ocorrido em 11/5/2020. Publicado acórdão, DJE 6/7/2020.
Nota: Interpostos Embargos de Declaração, que foram acolhidos parcialmente, para consignar expressamente que a devolução total dos montantes depositados em juízo e transferidos ao Estado de Minas Gerais deve ocorrer segundo os prazos e condições estabelecidos no termo de acordo firmado entre o Governador do Estado de Minas Gerais e o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 2/5/2023. Trânsito em julgado em 10/5/2023
Resumo Autorização, Transferência, Executivo, Parcela, Fundo de Reserva, Depósito Judicial, Referência, Processo Judicial, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), Destinação, Custeio, Previdência Social, Pagamento, Precatório, Assistência Judiciária, Amortização, Dívida, União.
Assunto Geral Administração Estadual.
Finanças Públicas.
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