Lei nº 21.720, de 14/07/2015 (Declarada inconstitucional)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a utilização de depósitos judiciais em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG –, para o custeio da previdência social, o pagamento de precatórios e assistência judiciária e a amortização da dívida com a União.
(Declarada a inconstitucionalidade nos autos da ADI 5353, com eficácia prospectiva a partir da data do julgamento do mérito, ocorrido em 11/5/2020. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 6/7/2020. Interpostos Embargos de Declaração, que foram acolhidos parcialmente, para consignar expressamente que a devolução total dos montantes depositados em juízo e transferidos ao Estado de Minas Gerais deve ocorrer segundo os prazos e condições estabelecidos no termo de acordo firmado entre o Governador do Estado de Minas Gerais e o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 2/5/2023. Trânsito em julgado em 10/5/2023.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Os depósitos judiciais em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG – poderão ser transferidos para conta específica do Poder Executivo, para o custeio da previdência social, o pagamento de precatórios e assistência judiciária e a amortização da dívida com a União.
§ 1º – Esta lei aplica-se aos depósitos judiciais existentes na data de sua publicação na instituição financeira encarregada de custodiá-los, bem como aos respectivos acessórios, e aos depósitos que vierem a ser realizados após a publicação desta Lei.
§ 2º – O disposto no caput não se aplica aos depósitos judiciais tributários transferidos aos municípios por força de lei.
§ 3º – O montante total transferido nos termos desta Lei corresponderá ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total dos depósitos judiciais, apurado na forma do art. 4º, durante o primeiro ano de vigência desta Lei, e de 70% (setenta por cento) desse valor total, no período subsequente.
§ 4º – A parcela não transferida dos depósitos judiciais a que se refere o caput será mantida na instituição financeira custodiante e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou os pagamentos referentes aos depósitos, conforme a decisão proferida no processo judicial correspondente.
Art. 2º – O montante total transferido nos termos desta Lei será objeto de remuneração mensal paga pelo Poder Executivo ao TJMG, no percentual de 0,3% (zero vírgula três por cento) do saldo atualizado desse montante, apurado, na forma do art. 4º, no primeiro dia de cada mês.
Parágrafo único – A remuneração a que se refere o caput será paga até o dia 20 de cada mês, ou o TJMG reterá, no ato da transferência de que trata esta Lei, o valor referente à remuneração devida.
Art. 3º – Além do pagamento a que se refere o art. 2º, o Poder Executivo garantirá a remuneração do montante total transferido nos termos desta Lei, conforme o percentual acordado entre o TJMG e a instituição financeira custodiante.
Art. 4º – No primeiro dia de cada mês, para fins de apuração do fundo de reserva a que se refere o § 4º do art. 1º, será calculado o valor total dos depósitos judiciais, que corresponderá à soma do valor integral dos depósitos existentes na data da primeira transferência ao Poder Executivo com os depósitos posteriormente realizados, atualizada com base no índice acordado entre o TJMG e a instituição financeira custodiante, deduzidos os pagamentos e restituições realizados.
§ 1º – Após a apuração do valor total dos depósitos judiciais a que se refere o caput, será observado o seguinte:
I – durante o primeiro ano de vigência desta Lei, se o saldo do fundo de reserva for inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos depósitos judiciais, o Tesouro Estadual o recomporá, a fim de que ele volte a perfazer o referido percentual, no prazo de trinta dias;
II – após o primeiro ano de vigência desta Lei, se o saldo do fundo de reserva for inferior a 30% (trinta por cento) do valor total dos depósitos judiciais, o Tesouro Estadual o recomporá, a fim de que ele volte a perfazer o referido percentual, no prazo de trinta dias;
III – se o saldo do fundo de reserva for superior aos percentuais previstos nos incisos I e II, a diferença será transferida, após a providência prevista no parágrafo único do art. 2º, para a conta específica a que se refere o caput do art. 1º.
§ 2º – A apuração a que se refere o caput deste artigo será realizada pela instituição financeira custodiante, e o valor apurado será comunicado ao Poder Executivo e ao TJMG no primeiro dia de cada mês.
§ 3º – A transferência de que trata esta Lei será suspensa sempre que o saldo do fundo de reserva for inferior ao percentual indicado nos incisos I e II do § 1º deste artigo ou no caso de descumprimento do disposto no art. 2º.
Art. 5º – Os recursos provenientes da transferência de que trata esta Lei constarão no orçamento do Estado como fonte de recursos específica, com a identificação de sua origem e aplicação.
Art. 6º – Caso o saldo do fundo de reserva a que se refere o § 4º do art. 1º não seja suficiente para honrar a restituição ou o pagamento de depósitos judiciais, conforme a decisão judicial proferida no processo correspondente, o TJMG comunicará o fato ao Poder Executivo, que disponibilizará, em até três dias úteis, por meio de depósito no fundo de reserva, a quantia necessária para honrar a restituição ou o pagamento do depósito judicial.
Parágrafo único – Em caso de descumprimento do prazo previsto no caput, o TJMG bloqueará a quantia necessária à restituição ou ao pagamento do depósito judicial diretamente nas contas mantidas pelo Poder Executivo em instituições financeiras, inclusive mediante a utilização de sistema informatizado.
Art. 7º – A instituição financeira custodiante disponibilizará ao Poder Executivo e ao TJMG, diariamente, extratos com a movimentação dos depósitos judiciais, indicando os saques efetuados, os depósitos e os rendimentos, bem como o saldo do fundo de reserva a que se refere o § 4º do art. 1º, apontando eventual excesso ou insuficiência.
Parágrafo único – Os depósitos judiciais de que trata esta lei serão mantidos pela instituição financeira custodiante em contas individualizadas, com a menção expressa à quantia total depositada, acrescida dos respectivos rendimentos, ao montante transferido e ao remanescente em poder da instituição financeira.
Art. 8º – É vedado à instituição financeira custodiante sacar do fundo de reserva a que se refere o § 4º do art. 1º importâncias relativas a depósitos efetuados não abrangidos por esta Lei, para a devolução a depositante ou para a conversão em renda do Estado.
Art. 9º – O Poder Executivo firmará termo de compromisso com o TJMG para a implementação do disposto nesta lei.
Art. 10 – A custódia e a administração da integralidade dos depósitos judiciais a que se refere esta Lei caberá ao TJMG, incumbindo ao Poder Executivo a regulamentação desta lei no âmbito das ações que lhe couberem.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de julho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
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Data da última atualização: 3/5/2023.