Decreto nº 49.300, de 23/10/2026
Autoriza a transferência e a utilização de crédito acumulado de ICMS
por estabelecimento industrial fabricante de etanol.
Origem
Executivo
Fonte
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2027.
Indexação
Resumo O decreto disciplina a transferência e a utilização de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – por estabelecimentos industriais fabricantes de etanol, para investimentos na implantação, modernização ou expansão de atividades de geração de energia de fonte renovável ou de baixa emissão de carbono e de produção de combustíveis não fósseis. Condiciona a autorização ao compromisso de aumento da produção e à celebração de protocolo de intenções para realização dos investimentos.
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 24/10/2026 Pág. 1 Col. 1
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2027.
Indexação
Resumo O decreto disciplina a transferência e a utilização de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – por estabelecimentos industriais fabricantes de etanol, para investimentos na implantação, modernização ou expansão de atividades de geração de energia de fonte renovável ou de baixa emissão de carbono e de produção de combustíveis não fósseis. Condiciona a autorização ao compromisso de aumento da produção e à celebração de protocolo de intenções para realização dos investimentos.
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