Decreto nº 49.300, de 23/10/2026

Texto Original

Autoriza a transferência e a utilização de crédito acumulado de ICMS por estabelecimento industrial fabricante de etanol.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – Este decreto disciplina a transferência e a utilização de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS por estabelecimento industrial fabricante classificado no código 1931-4/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, ainda que a atividade de produção de etanol seja exercida de forma secundária, estabelecido no Estado, visando à geração de energia de fonte renovável ou de baixa emissão de carbono e à produção de etanol e de outros combustíveis não fósseis.

Art. 2º – Os estabelecimentos industriais fabricantes classificados no código 1931-4/00 da CNAE estabelecidos no Estado, detentores de crédito acumulado de ICMS, poderão transferi-lo ou utilizá-lo na implantação, modernização ou expansão de atividades econômicas de geração de energia de fonte renovável ou de baixa emissão de carbono ou de produção de etanol e de outros combustíveis não fósseis, independentemente de tais atividades figurarem como principal ou secundária no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.

§ 1º – Para os fins do disposto no caput, consideram-se:

I – fontes renováveis ou de baixa emissão de carbono, as fontes energéticas cuja utilização implique emissão reduzida de gases de efeito estufa em comparação com combustíveis fósseis;

II – combustíveis não fósseis, aqueles obtidos a partir de biomassa, processos eletroquímicos ou outras rotas tecnológicas que não utilizem petróleo, carvão mineral ou gás natural como matéria-prima principal.

§ 2º – A implantação, a modernização ou a expansão poderão ocorrer em qualquer fase das atividades econômicas integradas à geração ou à produção das mercadorias referidas no caput, inclusive nas etapas de produção agrícola da matéria-prima, industrialização, geração de energia, armazenagem, transporte interno e comercialização.

§ 3º – O montante máximo de crédito acumulado de ICMS a ser transferido ou utilizado, por estabelecimento industrial fabricante de etanol, na forma deste decreto, estará limitado ao saldo acumulado verificado no dia 30 de junho de 2026.

Art. 3º – O estabelecimento industrial fabricante de etanol, em relação ao crédito acumulado de ICMS, poderá:

I – transferi-lo para:

a) contribuinte do imposto estabelecido no Estado, mediante cessão;

b) estabelecimento industrial situado no Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou bem para ativo imobilizado;

c) estabelecimento de cooperativa, da qual faça parte, cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento industrial fabricante de etanol, condicionado à adesão do estabelecimento da cooperativa ao regime especial de que trata o art. 6º;

d) contribuinte do imposto estabelecido no Estado, pertencente ao mesmo grupo econômico do estabelecimento industrial fabricante de etanol, que tenha por atividade a geração de energia de fonte renovável ou de baixa emissão de carbono, a produção de etanol ou de outros combustíveis não fósseis ou de outra mercadoria do setor sucroenergético;

e) contribuinte do imposto estabelecido no Estado que tenha por atividade a geração de energia de fonte renovável ou de baixa emissão de carbono ou a produção de etanol ou de outros combustíveis não fósseis, a título de aquisição de participação acionária ou societária;

f) estabelecimento de contribuinte situado no Estado, a título de pagamento pela aquisição de:

1 – material para construção de instalações ou edificações;

2 – sistemas de irrigação, silos, cercas ou partes, peças e materiais para sua montagem ou construção;

II – utilizá-lo para:

a) pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada pelo próprio importador;

b) pagamento de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada ao ativo imobilizado.

§ 1º – Na hipótese da alínea “a” do inciso I do caput, a usina produtora de etanol utilizará os recursos obtidos com a cessão dos créditos acumulados do ICMS nas finalidades previstas no caput do art. 2º, observado o disposto na resolução de que trata o art. 9º.

§ 2º – O disposto na alínea “b” do inciso I e nas alíneas “a” e “b” do inciso II, todos do caput, não se aplica em relação aos bens considerados alheios ao estabelecimento.

§ 3º – Na hipótese a que se refere a alínea “e” do inciso I do caput, o contribuinte detentor do crédito acumulado deverá comprovar a operação de aquisição das ações ou das quotas junto à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito.

Art. 4º – A autorização para transferência ou utilização de crédito acumulado de ICMS, na forma prevista neste decreto, estará condicionada ao compromisso de aumento da produção.

Art. 5º – O estabelecimento industrial fabricante de etanol interessado em realizar a transferência ou a utilização de crédito acumulado de ICMS na forma prevista neste decreto deverá firmar protocolo de intenções com a Secretaria de Estado de Fazenda, do qual constarão os investimentos a serem realizados visando à implantação, modernização ou expansão das atividades econômicas a que se refere o caput do art. 2º.

Art. 6º – A transferência ou a utilização do crédito acumulado de que trata este decreto serão autorizadas em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, que estabelecerá os procedimentos relativos à emissão dos documentos fiscais e à sua escrituração.

Art. 7º – O contribuinte que receber crédito acumulado em transferência na forma da alínea “a” do inciso I do caput do art. 3º poderá utilizá-lo apenas para pagamento de até 30% (trinta por cento) do saldo devedor do ICMS apurado a partir do período em que ocorrer o recebimento, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente.

Parágrafo único – Para os fins do disposto no caput:

I – considera-se recebido o crédito no período de apuração em que for formalizado o visto eletrônico do Fisco no documento fiscal emitido para a transferência;

II – o saldo devedor corresponderá ao valor a ser informado no campo 11 (VL_SLD_APURADO) do registro E110.

Art. 8º – O contribuinte que receber o crédito acumulado de ICMS na forma prevista nas alíneas “b” a “f” do inciso I do caput do art. 3º poderá utilizá-lo exclusivamente para abatimento, em conjunto com os demais créditos, de débito do ICMS apurado na sua escrita fiscal, transportando o eventual saldo credor para abatimento no saldo devedor dos períodos subsequentes.

Art. 9º – Resolução do Secretário de Estado de Fazenda:

I – poderá limitar o montante total de crédito acumulado a ser autorizado em regime especial, ou a ser efetivamente transferido ou utilizado, a cada exercício financeiro, de acordo com as disponibilidades financeiras do Estado;

II – disciplinará o disposto neste decreto, especialmente as condições, os critérios, os requisitos, os parâmetros, os termos e demais aspectos para os fins de que tratam os arts. 4º e 5º.

Art. 10 – A transferência e a utilização do crédito acumulado de que trata este decreto não se sujeitam ao Demonstrativo de Crédito Acumulado de ICMS — DCA-ICMS, previsto no art. 11 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS, sem prejuízo dos controles documentais e das obrigações acessórias estabelecidos neste decreto, em regime especial ou em resolução.

Art. 11 – Aplicam-se os arts. 48 a 51 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, às hipóteses de transferência e utilização de crédito acumulado de ICMS previstas neste decreto.

Parágrafo único – A vedação de que trata o inciso IV do caput do art. 49 do Anexo III do Decreto nº 48.589, de 2023, não se aplica às hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 3º.

Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA