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Decreto nº 49.288, de 18/09/2026

Altera o Decreto nº 49.072, de 8 de julho de 2025, que regulamenta o inciso IV do art. 2º e os arts. 6º, 7º, 8º, 14, 21, 22, 23, 25, 26 e 27 da Lei nº 24.931, de 25 de julho de 2024, que institui a política estadual de agricultura irrigada sustentável, dispõe sobre a outorga coletiva do direito de uso de recursos hídricos e dá outras providências.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 19/09/2026 Pág. 1 Col. 1

Indexação
Resumo A norma altera o decreto que regulamenta dispositivos da Política de Agricultura Irrigada Sustentável, substituindo a relação detalhada de documentos necessários para os pedidos de declaração de utilidade pública pela remissão ao procedimento administrativo previsto em decreto e atribui a ato do Secretário de Estado de Pecuária e Abastecimento a definição dos documentos necessários. Também acrescenta disposições sobre a manifestação do Conselho Estadual de Política Agrícola – Cepa – em relação às infraestruturas de barragens para irrigação e esclarece que a declaração de utilidade pública não substitui as demais autorizações ambientais e de uso de recursos naturais. Por fim, revoga dispositivo que estabelece critérios para a análise, pelo Cepa, dos pedidos de declaração de utilidade pública.

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