Decreto nº 49.288, de 18/09/2026

Texto Original

Altera o Decreto nº 49.072, de 8 de julho de 2025, que regulamenta o inciso IV do art. 2º e os arts. 6º, 7º, 8º, 14, 21, 22, 23, 25, 26 e 27 da Lei nº 24.931, de 25 de julho de 2024, que institui a política estadual de agricultura irrigada sustentável, dispõe sobre a outorga coletiva do direito de uso de recursos hídricos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 24.931, de 25 de julho de 2024,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 18 do Decreto nº 49.072, de 8 de julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18 – Os pedidos de declaração de utilidade pública observarão o procedimento administrativo previsto no Decreto nº 49.260, de 17 de julho de 2026.

§ 1º – Os documentos necessários à instrução serão disciplinados em ato do Secretário de Estado de Pecuária e Abastecimento.

§ 2º – Nas hipóteses previstas no art. 23 e no caput do art. 25 da Lei nº 24.931, de 2024, a solicitação deverá ser instruída também com o ZAP, aprovado pelo Comitê Gestor do ZAP.

§ 3º – Na hipótese do inciso XX do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.405, de 1994, o Cepa emitirá manifestação quanto à implementação de infraestruturas de barragens para irrigação nos planos regionais de irrigação, contendo a indicação, de forma detalhada, da utilidade pública do empreendimento.

§ 4º – A declaração de utilidade pública não enseja o deferimento do requerimento de licenciamento ambiental, supressão de vegetação, outorga para utilização de recursos hídricos ou qualquer outra autorização para intervenção ou utilização de recursos naturais, o que somente se efetivará por meio de procedimento próprio junto ao órgão ambiental.”.

Art. 2º – Fica revogado o art. 19 do Decreto nº 49.072, de 8 de julho de 2025.

Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA