Decreto nº 49.245, de 09/06/2026
Altera os Decretos nº 38.886, de 1º de julho de 1997, nº 43.709, de 23
de dezembro de 2003, nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, nº 43.981,
de 3 de março de 2005, nº 45.936, de 23 de março de 2012, nº 47.580, de
28 de dezembro de 2018, e nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Origem
Executivo
Fonte
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de: 1º/10/2025, relativamente ao art. 2º; 1º/8/2025, relativamente ao art, 7º; 1º/9/2025, relativamente aos demais dispositivos.
Indexação
Resumo A norma altera regulamentos tributários estaduais, modificando regras de multa de mora aplicáveis à Taxa de Expediente, à Taxa de Segurança Pública, à Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias – TFDR –, à Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM –, à Taxa Florestal, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Estabelece multa de mora de 20% após a inscrição em dívida ativa, quando não houver ação fiscal, e limita a 20% do valor do tributo ou da taxa não recolhidos a multa exigida em dobro nos casos de pagamento espontâneo apenas do principal. Também ajusta regras de redução de multas em parcelamentos, limita a 50% do valor do imposto determinadas multas por descumprimento de obrigações acessórias no âmbito do ICMS e revoga dispositivo do Regulamento do ICMS referente à multa de mora.
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 10/06/2026 Pág. 1 Col. 2
Vigência Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de: 1º/10/2025, relativamente ao art. 2º; 1º/8/2025, relativamente ao art, 7º; 1º/9/2025, relativamente aos demais dispositivos.
Indexação
Resumo A norma altera regulamentos tributários estaduais, modificando regras de multa de mora aplicáveis à Taxa de Expediente, à Taxa de Segurança Pública, à Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias – TFDR –, à Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM –, à Taxa Florestal, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA –, ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Estabelece multa de mora de 20% após a inscrição em dívida ativa, quando não houver ação fiscal, e limita a 20% do valor do tributo ou da taxa não recolhidos a multa exigida em dobro nos casos de pagamento espontâneo apenas do principal. Também ajusta regras de redução de multas em parcelamentos, limita a 50% do valor do imposto determinadas multas por descumprimento de obrigações acessórias no âmbito do ICMS e revoga dispositivo do Regulamento do ICMS referente à multa de mora.
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