Decreto nº 49.245, de 09/06/2026

Texto Original

Altera os Decretos nº 38.886, de 1º de julho de 1997, nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, nº 43.981, de 3 de março de 2005, nº 45.936, de 23 de março de 2012, nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, e nº 48.589, de 22 de março de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 25.378, de 23 de julho de 2025,

DECRETA:

Art. 1º – Os §§ 1º e 5º do art. 36 do Decreto nº 38.886, de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 – (...)

§ 1º – Na hipótese do inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal.

(...)

§ 5º – Em se tratando da Taxa de Expediente e da Taxa de Segurança Pública, a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.”.

Art. 2º – O inciso III do caput e o § 3º do art. 37 do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º:

“Art. 37 – (...)

III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, desde que não exigido mediante ação fiscal.

(...)

§ 3º – Na hipótese prevista no caput, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, quando houver ação fiscal.

(...)

§ 5º – Na hipótese de pagamento parcelado, a multa será reduzida, em conformidade com o § 1º, com base na data de pagamento da entrada prévia, em caso de ação fiscal.”.

Art. 3º – O inciso III do caput e o § 1º do art. 38 do Decreto nº 43.932, de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38 – (...)

III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.

§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal.”.

Art. 4º – O § 1º do art. 36 do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 – (...)

§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I do caput, ocorrendo o pagamento espontâneo somente do imposto, a multa será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, quando houver ação fiscal.”.

Art. 5º – O inciso III do caput do art. 15 do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 – (...)

III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do seu valor.”.

Art. 6º – O caput do art. 33 do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, fica acrescido do inciso III, passando o seu § 1º a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 – (...)

III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, desde que não exigida mediante ação fiscal.

(...)

§ 1º – Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da taxa não recolhida, quando houver ação fiscal, não se aplicando a multa prevista no inciso II do caput.”.

Art. 7º – O inciso I do § 1º do art. 179 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 179 – (...)

§ 1º – (...)

I – ficam limitadas a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente na operação ou prestação;”.

Art. 8º – O inciso III do caput e o § 1º do art. 180 do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 180 – (...)

III – a partir da inscrição em dívida ativa, a multa de mora será de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido, na hipótese de crédito tributário declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do imposto.

§ 1º – Ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do imposto não recolhido:

(...)”.

Art. 9º – Fica revogado o § 7º do art. 180 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

Art. 10 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de:

I – 1º de outubro de 2025, relativamente ao art. 2º;

II – 1º de agosto de 2025, relativamente ao art. 7º;

III – 1º de setembro de 2025, relativamente aos demais dispositivos.

Belo Horizonte, aos 9 de junho de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA