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Decreto nº 47.908, de 02/04/2020

Dispõe sobre a compensação de dívidas de órgãos da Administração Pública direta, de fundações e de autarquias do Estado com crédito tributário relativo ao ICMS, nas hipóteses e nos termos que especifica, e dá outras providências.
Origem Executivo
Fonte
Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 03/04/2020 Pág. 3 Col. 1
Republicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 04/04/2020 Pág. 3 Col. 1

Relevância Norma básica

Indexação
Resumo O decreto disciplina a compensação de dívidas de órgãos da administração direta, fundações e autarquias do Estado com créditos tributários relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS – de responsabilidade de fornecedores de energia elétrica, serviços de telecomunicação, combustíveis e veículos automotores. A compensação alcança dívidas vencidas até 30/6/2019 e determinados créditos de ICMS, inclusive inscritos em dívida ativa, observados os limites e as condições estabelecidos. Também permite, com anuência da administração, a utilização de créditos tributários de empresas do mesmo grupo econômico do fornecedor ou de empresas que lhe forneçam mercadorias. O pedido deveria ser apresentado à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF – até 31/7/2021. Nas hipóteses de compensação com saldo devedor ou crédito tributário formalizado, o valor compensável fica, em regra, limitado a 60%, com recolhimento da diferença. A adesão exige renúncia a acréscimos e a direitos discutidos judicial ou administrativamente, bem como desistência de ações, recursos e impugnações relacionados às dívidas e aos créditos abrangidos. A compensação não pode reduzir os repasses constitucionais do ICMS aos municípios nem os recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb –, e implica quitação irrestrita e irrevogável das obrigações do Estado perante o fornecedor.

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