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Saúde opina pela rejeição de três emendas a projeto de exames pré-natais

Comissão aprecia parecer a projeto que obriga realizar ultrassom morfológico no pré-natal e exame para detectar eclâmpsia e pré-eclâmpsia. 

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Três emendas ao Projeto de Lei (PL) 3.093/24, que torna obrigatória a realização de ultrassom morfológico no exame pré-natal e de exame para detectar eclâmpsia e pré-eclâmpsia, foram rejeitadas. A Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou, nesta terça-feira (9/9/25), parecer pela rejeição das emendas de nº 1 a 3 a essa proposição, apresentadas em discussão de 1º turno no Plenário.

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De autoria do deputado Bruno Engler (PL), a matéria, que institui a obrigatoriedade da realização dos três exames citados, recebeu, além das três emendas, dois substitutivos durante a tramitação na ALMG.

O primeiro, da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), propõe tratar dos exames em norma já existente, a Lei 22.422, de 2016, a qual traz objetivos e diretrizes para adoção de medidas de atenção à saúde materna e infantil.

Já o Substitutivo nº 2, da Comissão de Saúde, aperfeiçoa a redação do texto sugerido anteriormente pela CCJ, propondo a inserção de medidas legais relativas à organização da rede de atenção à saúde materna e infantil. Esse novo texto acrescenta também dispositivos referentes à promoção do acesso aos exames de pré-natal, inclusive o ultrassom morfológico e os indicados para detecção de pré-eclâmpsia na gestante, conforme as orientações dos órgãos de saúde.

Emendas tratam de diretrizes

O relator na Comissão de Saúde, deputado Arlen Santiago (Avante), justificou a rejeição das três emendas por considerar que o conteúdo delas já se encontra contemplado na legislação estadual.

A Emenda nº 1 inclui diretrizes relativas à adoção de medidas para prevenção, identificação e enfrentamento à violência obstétrica, assegurando à gestante e à parturiente atendimento humanizado. A Emenda nº 2 inclui diretriz voltada à promoção do aconselhamento pré-concepcional e do planejamento familiar como estratégia de prevenção. Por fim, a Emenda nº 3 insere diretrizes para a atenção diferenciada para mulheres, crianças negras, indígenas, quilombolas privadas de liberdade, em situação de rua, imigrantes, observadas suas especifidades.

O parecer detalha que a Lei 25.150, de 2025, que cria o Estatuto da Igualdade Racial no Estado, dispõe em seu artigo 5º que o direito da população negra e dos povos tradicionais será garantido pelo Estado. Além disso, os artigos 6 e 7 da norma estabelecem como diretrizes a serem observadas pelas políticas de saúde a inclusão de temas sobre a saúde da população negra.

Antes de ir a Plenário, o PL 3.093/24, segue para a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Comissão de Saúde - análise de proposições

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