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Prescrição intercorrente de processo administrativo já é lei

Norma sancionada nesta sexta (24) define que processo paralisado por mais de cinco anos seguidos pode ser arquivado.

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Foi publicada no Diário Oficial Minas Gerais desta sexta-feira (24/5//24) a sanção, pelo governador Romeu Zema, da Lei 24.755, que reconhece a prescrição intercorrente de processo administrativo paralisado por mais de cinco anos seguidos

A lei é fruto do Projeto de Lei (PL) 95/23, de autoria do deputado Grego da Fundação (PMN), que foi aprovado pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no último dia 14.

A nova norma acrescenta dispositivo à Lei 21.735, de 2015, que trata da constituição de crédito estadual não tributário, fixa critérios para sua atualização, regula seu parcelamento e institui remissão e anistia.

A legislação prevê a prescrição do processo por inércia da administração pública, ou seja, a administração pode perder o direito de aplicar penalidades previstas contra o indivíduo em questão.

Agora passa a ser prevista a prescrição intercorrente, definida como aquela que ocorre quando um processo administrativo fica paralisado por um período prolongado sem nenhuma movimentação por parte da administração responsável por ele.

Para dispor sobre essa prescrição, a nova norma inclui na lei dispositivo (artigo 2ºA) determinando que após a notificação do interessado acerca da lavratura de auto de fiscalização ou de infração ou de outro documento que importe o valor do crédito não tributário, deverá ser reconhecida a prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento, desde que o processo administrativo se mantenha paralisado ou pendente de julgamento por mais de cinco anos seguidos por exclusiva inércia da administração pública.

Arquivamento

Reconhecida a prescrição intercorrente, a administração pública deverá proceder ao arquivamento dos autos.

Para os processos administrativos que estejam paralisados ou pendentes de julgamento já no início da vigência da lei, também será reconhecida a prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento, desde que o processo em questão esteja na mesma situação, ou seja, paralisado ou pendente de julgamento por mais de cinco anos sem interrupção e também por inércia da administração pública.

Reunião Ordinária - tarde - análise de proposições

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