Política de arborização urbana está pronta para o Plenário
Comissão de Assuntos Municipais também aprovou nesta terça (12) parecer a PL sobre iluminação pública.
O Projeto de Lei (PL) 503/23, que institui a Política Estadual de Arborização Urbana, está pronto para apreciação do Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), em 1º turno. De autoria da deputada Beatriz Cerqueira (PT), a matéria, que tramita em 1º turno, recebeu parecer favorável, nesta terça-feira (12/8/25), da Comissão de Assuntos Municipais e Regionalização.
O relator, deputado Rodrigo Lopes (União) opinou pela aprovação na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com as emendas nºs 1 e 2. O projeto fixa diretrizes e objetivos para a política de arborização e estabelece sua coordenação pelo órgão ou entidade estadual competente. Já a execução deverá ser integrada, em conjunto com municípios e regiões metropolitanas e com a participação da sociedade civil.
O texto faz ajustes, para maior sintonia do projeto com as políticas ambiental e urbanística, sem prejuízo de seu conteúdo. No artigo 1º, por exemplo, o objetivo maior da política deixa de ser a “gestão integrada da arborização urbana no Estado”. Passa a ser a “melhoria da qualidade de vida, do conforto ambiental, do equilíbrio ecológico e da paisagem das cidades mineiras”, texto que antes integrava a lista de objetivos.
Também há a inclusão de um parágrafo segundo o qual a política de arborização urbana deve ser implementada conforme normas federais e estaduais, além daquelas relativas às espécies da flora ameaçadas de extinção e às declaradas como imunes de corte.
Os 12 objetivos originais do projeto são alterados e passam a ser nove. Entre eles, estão:
- ampliar, diversificar e aprimorar a arborização urbana em todos os municípios, em áreas públicas e privadas
- contribuir para o aumento da permeabilidade do solo urbano e da resiliência das cidades às mudanças climáticas
- envolver a sociedade na formulação, na execução e no acompanhamento de planos, programas e projetos de arborização urbana
- incentivar a capacitação dos trabalhadores envolvidos no planejamento e no manejo da arborização urbana
- fomentar a divulgação científica, a educação ambiental e a conscientização da população sobre a arborização urbana.
Quanto às diretrizes, foram ampliadas de seis para sete. Elas preveem, por exemplo, a abordagem sistêmica da arborização urbana em relação a várias políticas: ordenamento territorial, desenvolvimento urbano e regional, meio ambiente, recursos hídricos, mudanças climáticas, proteção e defesa civil, mobilidade, educação ambiental e demais políticas correlatas.
Outra diretriz trata do respeito às especificidades históricas, culturais e ecológicas regionais e locais. E a priorização de espécies nativas e promoção de acesso seguro às áreas verdes para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida é outra diretriz prevista.
O artigo 4º do substitutivo lista dez medidas que podem ser adotadas na implementação da política, como a constituição de sistema estadual de informações sobre a arborização urbana. Outras ações previstas: rotinas de manutenção preventiva e novos plantios, fiscalização e aplicação de sanções e incentivo à implantação de infraestruturas que contribuam para absorver, reter e reutilizar a água das chuvas.
Confira o teor das emendas
Quanto às emendas, a de nº 1 detalha as normas a serem observadas na implementação da Política Estadual de Arborização Urbana. Entre elas estão as Lei Federal 6.766, de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Brasil; Lei Federal 7.563, de 1986, que institui o Programa Nacional de Arborização Urbana com Árvores Frutíferas; Lei Federal 10.257, de 2001, que regulamenta artigos da Constituição Federal, prevendo diretrizes gerais da política urbana; Lei federal 11.428, de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica; e Lei federal 13.089, de 2015, que institui o Estatuto da Metrópole.
Além dessas, é citada a Lei Complementar Federal 140, de 2011, que fixa normas para a cooperação entre União, estados, Distrito Federal e municípios em ações decorrentes de competência comum, como proteção das paisagens naturais notáveis, proteção do meio ambiente, combate à poluição em qualquer forma e preservação de florestas, fauna e flora.
Por fim, são citadas a Lei 20.922, de 2013, que dispõe sobre as políticas florestal e de proteção à biodiversidade no Estado, e as normas relativas às espécies da flora ameaçadas de extinção e às declaradas como imunes de corte.
Já a emenda nº 2 acrescenta ao artigo 4º do substitutivo o inciso XI: “elaboração de plano estadual de arborização urbana”.
Iluminação pública
Ainda na reunião, foi aprovado parecer favorável de 1º turno ao PL 3.649/25, que institui o Programa Estadual de Iluminação Pública Segura (Peips), de autoria do deputado Gustavo Santana (PL). O relator, deputado Rodrigo Lopes (União) opinou pela aprovação da proposta na forma do substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça.
O projeto tem como objetivo colaborar com os municípios na identificação de áreas com deficiência de iluminação e de promover campanhas educativas, oferecer apoio técnico e divulgar dados sobre segurança pública.
Entre as diretrizes estabelecidas estão a redução de índices de violência em áreas urbanas e rurais, o fomento à instalação de luzes em locais de risco e a promoção de parcerias entre Estado e municípios. O projeto ainda prevê que municípios que cumprirem metas de cobertura e qualidade da iluminação pública receberão o selo Município Iluminado.
O parecer da CCJ destaca que a criação e execução de campanha, plano ou programa administrativo são atribuições do Poder Executivo e por isso, foi proposto o substitutivo. Este altera a Lei 21.733, de 2015, para incluir entre os objetivos da política estadual de segurança pública a promoção da melhoria da iluminação pública nos municípios.
