Notícias

Plenário recebe projeto do teto de gastos, desmembrado do Propag

Comissão de Constituição e Justiça recomendou o desmembramento do PLC 71/25, a partir do PL 3.731/25, que autoriza a adesão de Minas ao Propag.

27/05/2025 - 16:08
Imagem

O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) recebeu, durante a Reunião Ordinária desta terça-feira (27/5/25), ofício da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) comunicando seu parecer pelo desmembramento do Projeto de Lei (PL) 3.731/25, de autoria do governador Romeu Zema, que permite a renegociação da dívida de Minas Gerais com a União, a partir da adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados (Propag) e encerramento do Regime de Recuperação Fiscal (RRF).

Botão

O conteúdo a ser desmembrado, segundo a recomendação do presidente da CCJ, deputado Doorgal Andrada (PRD), trata do teto de gastos, ou seja, a limitação do crescimento anual das despesas primárias do Estado nos termos do artigo 7º da Lei Complementar Federal 212, de 2025, que trata do Propag. O conteúdo desmembrado deverá ser transformado no Projeto de Lei Complementar (PLC) 71/25.

De acordo com o parecer da CCJ, o desmembramento se faz necessário porque a limitação do crescimento anual das despesas primárias do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado só poderia ser objeto de lei complementar, em atendimento ao disposto no artigo 159 da Constituição do Estado.

De acordo com o texto desmembrado pela CCJ, os Poderes do Estado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG), a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado (TCEMG), no prazo de 12 meses a partir da assinatura do contrato de renegociação da dívida de Minas com a União, deverão limitar o crescimento das despesas primárias à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescida de:

  • 0%, caso não tenha ocorrido aumento real na receita primária no ano anterior
  • 50% de variação real positiva da receita primária apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário nulo ou negativo
  • 70% da variação real positiva da receita primária apurada, caso o Estado tenha apurado resultado primário positivo

Essa limitação de gastos não inclui as seguintes despesas:

  • aquelas custeadas com recursos provenientes do Fundo de Equalização Federativa, de transferências vinculadas da União, dos fundos especiais do Poder Judiciário, da ALMG, do TCEMG, da Defensoria Pública, do MPMG, da Advocacia Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e de outras fontes de recursos definidas em ato do Poder Executivo Federal
  • despesas com saúde e educação no montante necessário ao cumprimento do mínimo constitucional de gastos nessas áreas
  • despesas necessárias para o cumprimento do artigo 5º da Lei Complementar Federal 212, de 2025
  • despesas custeadas com recursos provenientes de indenizações judiciais
  • despesas relativas a transferências constitucionais aos municípios, quando o Estado optar por fazer o registro contábil desse repasse como despesa orçamentária.
Reunião Ordinária - tarde - análise de proposições

Receba as notícias da ALMG

Cadastre-se no Boletim de Notícias para receber, por e-mail, as informações sobre os temas de seu interesse.

Assine