Plenário aprova acesso mais fácil a mamografia para prevenção do câncer
Projeto de Lei 1.802/23 autoriza enfermeiros da atenção primária do Sistema Único de Saúde a também solicitarem o exame para mulheres entre 40 e 69 anos.
O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou de forma definitiva (2º turno), na Reunião Ordinária desta quarta-feira (24/9/25), o Projeto de Lei (PL) 1.802/23, do deputado Doutor Wilson Batista (PSD).
A proposição prevê a dispensa do pedido médico para realização de mamografia de rastreamento do câncer nas mulheres através do Sistema Único de Saúde (SUS). Dessa forma, os enfermeiros da atenção primária à saúde também podem solicitar o exame para mulheres entre 40 e 69 anos.
A proposição foi aprovada na forma do vencido, ou seja, na versão ratificada em 1º turno, mas com alterações. Com a aprovação pelo Plenário, o PL 1.802/23 já pode seguir para sanção do governador e assim ser transformado em lei.
O objetivo do projeto, segundo argumenta o autor, é contribuir para diagnósticos mais precoces, aumento das chances de cura e redução da mortalidade por câncer de mama, consolidando a importância da atenção primária como porta de entrada fundamental no sistema público de saúde.
Para isso, a proposição acrescenta o parágrafo 2º ao artigo 2º da Lei 11.868, de 1995, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do câncer de mama e do câncer ginecológico.
Com o acréscimo, o projeto determina que o exame pode ser solicitado por médico ou enfermeiro, ou em outros pontos da rede de atenção à saúde do SUS, desde que devidamente inserido no Sistema de Informação do Câncer (Siscan).
Teste oftalmológico nas escolas avança
Também foi aprovado na Reunião Ordinária, mas ainda em 1º turno, o PL 1.997/15, do deputado Arlen Santiago (Avante), que obriga a apresentação do resultado de exame oftalmológico das crianças que se matriculam na 1ª série do ensino fundamental nas escolas das redes estadual e particular.
A proposição foi aprovada na forma de uma nova versão do texto (substitutivo nº 1) sugerida durante a tramitação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Originalmente, o projeto determina que toda criança, ao ingressar no 1º ano, apresente o resultado do exame no prazo de 60 dias a partir da data da matrícula.
Também obriga a escola a, no ato da matrícula, verificar a prévia realização do exame de vista da criança e, caso não tenha sido feito, garanti-lo por meio de solicitação da instituição aos serviços de assistência social e saúde disponíveis.
Por fim, a proposição determina que o teste do olhinho ou do reflexo vermelho não será considerado exame de vista da criança para os efeitos da lei.
Contudo, na forma avalizada agora pelo Plenário, é acrescentado o parágrafo 2º à Lei 10.868, de 1992, que dispõe sobre a aplicação gratuita dos testes de acuidade visual e auditiva nos alunos da pré-escola e do 1º grau das redes pública e particular de ensino.
O novo dispositivo define que os testes serão aplicados preferencialmente na data de matrícula dos alunos e observado o prazo máximo de 60 dias após essa data.